AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante o art. 3º, da Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária compreende a isenção: "I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos". - Depreende-se daí, portanto, que a assistência judiciária desobriga o beneficiário de arcar com as despesas processuais. - Todavia, cumpre ter presente que o depósito recursal não constitui espécie de despesa processual. O depósito em tela consiste em uma garantia prévia da futura satisfação do virtual débito trabalhista prestada pelo empregador recorrente. Não se destina, portanto, a ressarcir qualquer despesa oriunda da movimentação processual - incluídos aí os honorários profissionais. - Neste passo, enquanto garantia do juízo e, não, despesa processual, constitui pressuposto inafastável para a interposição de recurso ordinário pelo empregador sucumbente. - Por conseguinte, na espécie, eventual concessão de assistência judiciária gratuita aos Reclamados, não os desobrigaria de efetuarem o depósito recursal. - De qualquer modo, ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria os Reclamados, pois extempor âneo o requerimento de assistência judiciária gratuita. - Com efeito. Penso que o momento procedimental oportuno para se propiciar o requerimento de justiça gratuita estende-se até o decurso do prazo recursal, inclusive, até porque o estado de pobreza pode sobrevir à propositura da demanda. Inviável, contudo, a concessão do benefício quando requerido após o decurso do prazo recursal, impondo a sentença condenação ao pagamento de despesas processuais porquanto implicaria ofensa à coisa julgada. - Na espécie, ao que depreende da petição do agravo de instrumento, os Reclamados não afirmaram, até a interposição do recurso ordinário, que não se achavam em condições de efetuar o depósito recursal sem prejuízo do sustento próprio e da família, tampouco até ali haviam requerido o benefício da assistência judiciária gratuita. Unicamente após a procedência parcial dos pedidos formulados, em petição protocolada junto com as razões recursais, declararam que não poderiam efetuar o depósito recursal sem sacrifício do sustento próprio e da família. No entanto, mesmo nesse momento não requereram o benefício da assistência judiciária gratuita. - Tão-somente após denegado seguimento ao recurso ordinário, por deserto, lembraram-se de formular requerimento nesse sentido, quando interpôs o presente agravo de instrumento (fl. ...). - Reputo tardio o aludido requerimento e preclusa a oportunidade para tanto. A declaração de insuficiência econômica e o requerimento de justiça gratuita deveriam haver sido apresentados até o decurso do prazo recursal. No caso, quando formulado o requerimento em foco já se operara a coisa julgada. - Por derradeiro, eventual exorbitância do valor arbitrado à condenação deveria ser corrigida através de mandado de segurança, pois feriria, em tese, direito líquido e certo dos Reclamados. Incensurável, assim, a r. decisão atacada. - Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento dos Reclamados.
Ementa
A assistência judiciária desobriga o beneficiário de arcar com despesas processuais, mas nestas não se compreende o depósito recursal, mera garantia prévia prestada pelo empregador demandado sucumbente de futura satisfação do virtual crédito trabalhista.
