AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MISERABILIDADE JURÍDICA DO RECLAMADO — QUANDO NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO DE RECORRER
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, minhas razões de decidir condizem com o douto Parecer do Ministério Público do Trabalho, no qual "o empregador pessoa física, que não possa demandar em juízo, sem o prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, tem direito à assistência judiciária, ficando dispensado do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal prévio", independentemente do pólo processual ocupado - seja autor ou réu. - Entendo, ainda, que, embora a Lei nº 5.584/70 conceda a assistência na Justiça do Trabalho ao empregado, a aplicação sem exceção dessa regra geraria uma situação de injustiça insustentável. - Sabe-se que a finalidade do depósito é garantir a satisfação da condenação; entretanto, os valores especificados legalmente devem ser compatíveis com a realidade econômica, não podendo prejudicar o direito do recurso constitucionalmente assegurado. - À limitação ao direito de recurso, pela exigência do depósito recurs al, fere dispositivos constitucionais auto aplicáveis, nos quais se assegura a igualdade de todos sem distinção de qualquer natureza, ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório, à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o direito de petição (XXXIV) e à não-exclusão da apreciação do Poder Judiciário (XXXV). - Restou provado pelo reclamado, nos autos a sua miserabilidade jurídica, onde atesta insuficiência de bens, até o mesmo de residência própria. Não resta dúvida que, nestes casos, a exigência do art. 789 da CLT, é inconstitucional, pois, em face à insuficiência econômica do reclamado, não lhe permite o due process of law, assegurado constitucionalmente. - Isto posto, comprovado nos autos o estado de insuficiência econômica do agravante, dou provimento ao recurso para destrancar o recurso ordinário do reclamado. Ac. de 29-11-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2359 EMFOR 613
Ementa
A finalidade do depósito é garantir a satisfação da condenação. Entretanto, os valores especificados legalmente devem ser compatíveis com a realidade econômica, não podendo prejudicar o direito do recurso constitucionalmente assegurado. - A limitação ao direito de recurso, pela exigência do depósito recursal, fere dispositivos constitucionais auto-aplicáveis, nos quais se assegura a igualdade de todos sem distinção de qualquer natureza, ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório, à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o direito de petição (XXXIV) e à não-exclusão da apreciação do Poder Judiciário (XXXV). - Restou provado pelo reclamado, nos autos, a sua miserabilidade jurídica, onde atesta insuficiência de bens, até mesmo de residência própria. Não resta dúvida que, nestes casos, a exigência do art. 789, da CLT, é inconstitucional, pois, em face à insuficiência econômica do reclamado, não lhe permite o due process of law, assegurado constitucionalmente.
