AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO DE VALOR INDETERMINADO — QUAL O VALOR A SER FIXADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A sentença de primeiro grau estabeleceu que, havendo recurso, o depósito recursal deveria ser feito individualmente em relação a cada um dos autores. - Os recorridos, em contra-razões, argúem preliminar de deserção, sob o argumento de que tal determinação não foi observada. - Concessa venia, entendo que a determinação contida na sentença viola frontalmente a Consolidação. - O parágrafo 2º do art. 899 da CLT dispõe que, na hipótese de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, até o limite máximo previsto (parágrafo 6º do mesmo artigo). Tal norma está em consonância com o art. 789, parágrafo 3º, alínea c, do mesmo diploma legal. - No caso dos autos, tratando-se de condenação de valor indeterminado, o MM. Juízo de primeiro grau, arbitrou, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 2.000,00. Essa é, portanto, a importância que deve ser depositada, nos termos da norma legal. - O comando sentencial, se observado, el evaria artificialmente o valor do depósito para R$ 8.000,00, o que não encontra amparo na lei. - Demais disso, impende salientar que o colendo TST, por meio da Instrução Normativa nº 3/93 (item I), já definiu que "os depósitos de que trata o art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado". Dentro dessa perspectiva, a adoção de qualquer medida, fora dos limites legais, que venha dificultar ou obstar o direito ao duplo grau de jurisdição, ofende o consagrado princípio do due process of law, insculpido no art. 5º, item LIV, da Constituição da República. - Rejeito a preliminar. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade e o recebo no efeito devolutivo - art. 899 da CLT. Ac. de 02-04-1997 DJMG 24-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.358 EMFOR 613
Ementa
O parágrafo 2º do art. 899 da CLT dispõe que, na hipótese de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, até o limite máximo previsto. Assim, a determinação judicial no sentido de que o depósito seja feito individualmente em relação a cada um dos autores eleva artificialmente o seu valor, violando frontalmente a Consolidação. Demais disso, o colendo TST, por meio da Instrução Normativa nº 3/93 (item I), já definiu que os depósitos de que trata o art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal. Dentro dessa perspectiva, a adoção de qualquer medida, fora dos limites legais, que venha dificultar ou obstar o direito ao duplo grau de jurisdição, ofende o consagrado princípio do due process of law, insculpido no art. 5º, item LIV, da Constituição da República.
