AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRAZO — QUAL O A SER OBSERVADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A Juíza Presidente da JCJ de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada porque deserto... - Afirma a agravante que mesmo tendo efetuado o depósito da condenação um dia após a interposição do recurso, não há que falar em deserção, eis que efetivado dentro do prazo de oito dias. Sustenta, ainda, que o § 1º do art. 899 da CLT foi alterado pelo art. 7º da Lei nº 5.584/70, o qual estabelece que a comprovação do depósito deve ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso. A ré foi intimada, via postal, da sentença em 20-08-84... O prazo para recurso iniciou em 23-08-84 e se esgotaria em 30-08-84. O recurso ordinário foi interposto em 27-08-84 e o depósito foi feito em 28-08-84. Discordamos do entendimento esposado pela V. sentença agravada. - A antecipação do depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, pertine à sua realização na dilação temporal assinada ao recurso, em face da faculdade referida no § 4º do art. 789, no que pertine ao preparo do recurso. É que se quis distinguir ambas as situações: a pertinente ao preparo (recolhimento de custas) e ao depósito (garantimento de direitos emergentes do "decisum"). Daí o explicitado no artigo 7º da Lei 5.584/70. - Assim, acolhe-se o agravo para determinar a baixa dos autos à Instância de origem, a fim de processar regularmente o recurso interposto pela empresa. Proc. TRT-8.1/85, Julgado em 10-09-1985 VOTO VENCIDO DO JUIZ JOÃO ANTÔNIO G. PEREIRA LEITE (relator): - ... Afirma a agravante que mesmo tendo efetuado o depósito da condenação um dia após a interposição do recurso, não há falar em deserção, eis que efetivado dentro do prazo de oito dias. Sustenta ainda que o § 1º do art. 899 da CLT foi alterado pelo art. 7º da Lei nº 5.584/70, o qual estabelece que a comprovação do depós ito deve ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso. - A ré foi intimada, via postal, da sentença em 20-08-84. O prazo para recurso iniciou em 23-09-84 e se esgotaria em 30-08-84. O recurso ordinário foi interposto em 27-08-84 e o depósito somente foi feito em 28-08-84. Discordamos do entendimento esposado pela V. sentença agravada. O art. 7º da Lei nº 5.584/70 não alterou o § 1º do art. 899 da CLT que exige que o depósito seja prévio: Ele apenas estabelece que a "comprovação" daquele terá que ser feita dentro do prazo para o recurso. Neste sentido, considera-se deserto o recurso da reclamada, pois ainda que efetuado no prazo do recurso, o depósito da condenação não foi prévio. - Mantém-se o despacho agravado. IDEM O VENCIDO JUIZ OLÍVIO NUNES Arquivo do EMFOR, TRT/395 EMFOR 449 EMENTA: "Salvo quando terminativas do feito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva." RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Eg. Regional (...) deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para anular a decisão recorrida, determinando a reabertura da instrução assim ementando: "Representação do empregador. O parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, não diz que o preposto tenha que ser empregado, nem que não possa ser advogado. - A palavra preposto é de alcance amplo e pode ser qualquer um que tenha conhecimento dos fatos e esteja munido de regular carta de preposto. De se aplicar o princípio doutrinário de que "onde a lei não distingue não há o que distinguir." A restrição, corre por conta dos doutos em Direito do Trabalho, que sobrepõe esta à CLT. A questão ética da representação do advogado foge ao restrito âmbito do processo de trabalho.". DO VOTO - O acórdão regional que afastou a revelia, determinou também a reabertura da instrução. Tal decisão portanto, não é terminativa do feito, pois não apreciou o mérito da demanda, e sim, e apenas, questão processual ligada a legitimidade de representação. Desta forma, por ser interlocutória, é irrecorrível de imediato, podendo ser renovada quando do recurso contra a decisão definitiva da instância ordinária. Com apoio no E-214 - TST, não conheço do recurso. Proc. TST-RR-7.245/88, Ac. de 23-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.708 EMFOR 544 EMENTA: - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados como recurso. RESUMO DO ACÓRDÃ
Ementa
O depósito da condenação, para fins de recurso, deve se cumprir na dilação temporal assinada a este.
