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QUANDO É LÍCITO AO JUIZ DECRETÁ-LO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

BENS DE ADMINISTRADOR — QUANDO É LÍCITO AO JUIZ DECRETÁ-LO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O art. 37 da Lei de Falência prescreve que "as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a todas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido e, incorrerão na pena de prisão nos termos do art. 35". - Reforçando essa disposição, o art. 191 do mesmo diploma equipara ao devedor ou falido os diretores, administradores ou gerentes das sociedades. - A finalidade dessas normas é responsabilizar quem se houve na direção dos negócios e interesses do falido, agindo como se fosse o próprio devedor. - No caso, como se vê ..., a empresa ora falida, através do seu sócio-gerente..., constitui o embargante, ora apelante, ... e seus procuradores com poderes "ad negotia", "..." - A amplitude de poderes assim conferidos, entre os quais, sem qualquer restrição, aqueles que dizem respeito à efetivação dos objetivos sociais e comerciais da empresa, evidencia que não se tratava de um simples mandato, mas de uma verdadeira delegação de gerência, em razão da qual o ora apelante tornou-se administrador de fato e de direito da empresa, gerindo e dirigindo os seus negócios da forma mais ampla, e não apenas um mero "chefe de vendas" e detentor das chaves do estabelecimento, como ele informou (...). - A ... do autos da falência, o ora apelante confessou que esse mandato durou de 29 de novembro de 1977 a 13 de junho de 1978 e foi exatamente nesse período que os negócios da empresa se apresentaram ruinosos, tanto assim que o termo legal da falênc ia foi fixado do dia 17 de maio de 1978, ou seja, no último mês de administração da ora recorrente. - O processo falimentar exige rigor na apuração da responsabilidade de quem causou ou concorreu para a quebra, para o prejuízo dos credores e lesão ao fisco. - No caso, ante os extensos poderes em que se investiu e o tempo que durou a sua administração, o apelante deve ter a sua atuação examinada para o fim de eventual responsabilidade dos atos praticados, já que o termo legal da falência foi em data que se inclui no período em que a empresa esteve sob a sua administração, gerência e direção. - Para a garantia de eventual responsabilidade, é lícito ao juiz da falência decretar o seqüestro dos bens daqueles cuja responsabilidade será objeto de apuração (parágrafo único do art. 6º da Lei de Falências). - "In casu", justifica-se plenamente a providência tomada pelo Dr. Juiz, impondo-se assim a confirmação da decisão recorrida. Ac. de 08-10-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.471 EMFOR 456

Ementa

É lícito ao juiz, a fim de garantir eventual responsabilidade, determinar o seqüestro de bens de administrador que recebeu delegação de gerência, com amplos poderes para efetivar os objetivos sociais e em cujo período de atuação ocorreu a quebra da sociedade.