MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PROCESSOS DE ALÇADA — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A hipótese é interessante e admite interpretações capazes de viabilizar ambos os entendimentos tanto da decisão recorrida quanto do recurso da reclamada. - Associo-me à corrente que entende que o art. 475 do CPC ao prever o reexame obrigatório da sentença não se aplica aos processos de alçada, ou seja, de competência exclusive das juntas. Proc. TST-RR-31.307/91, Ac. de 27-04-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.016 EMFOR 531
Ementa
O art. 475 do CPC ao prever o reexame obrigatório da sentença não se aplica aos processos de alçada, ou seja, de competência exclusiva das juntas. - Não havendo alçada a sentença é irrecorrível e ainda que se diga não se tratar de recurso, mas de remessa obrigatória, a sentença é que não é reexaminável, diante do disposto no art. 2, parágrafos 3º e 4º; da Lei 5.584/70. Frise-se que o art. 1º, V., do Decreto-Lei nº 779/69 deve ser interpretado em consonância com o referido art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 5.584/70 que contempla a exceção quanto à recorribilidade no caso de ausência de alçada, adstrita à matéria constitucional. Portanto, não se referindo à questão de pessoa mas somente à matéria, não há como estender a exceção ao ponto de alcançar também as pessoas jurídicas elencadas no citado Decreto-lei 779/69.
