MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
DECRETO-LEI Nº 779/69 — SUA COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. acórdão entendeu que o Decreto-Lei nº 779/69 constitue ranço do período ditatorial e conflita com o princípio da igualdade (Artigo 5º da Constituição Federal), eis que a excessiva proteção à Administração Pública, em nome de interesse público relevante, é injustificável. - A Procuradoria afirma que, "in casu", a pretensa desigualdade não fere o princípio maior da isonomia, isso porque existe, sempre, a prevalência do interesse público sobre o do particular, já que as pessoas revestidas de personalidade jurídica de direito público constituem em "longa manus" do Estado, em seu sentido maior. - A Egrégia Turma Regional não poderia deixar de conhecer a remessa oficial, sob o argumento de que o Decreto-Lei nº 779/69 fora revogado pela Constituição Federal de 1988, tanto mais porque o princípio da isonomia é histórica, e sob ele, anteriormente, não se questionava a validade do citado diploma legal. - Em conseqüência, devem os autos retornar à Corte de origem, para conhecer e apreciar a remessa oficial, eis que ainda vigentes as disposições contidas no Decreto-Lei nº 779/69. - Assim, conhecida a Revista por literal violação do Decreto-Lei nº 779/69, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para conhecer e julgar a remessa oficial, como entender de direito. Ac. nº 2.815 de 16-09-1993 VENCIDO O MINISTRO URSULINO SANTOS Arquivo do EMFOR - TST/3.190 EMFOR 547
Ementa
O Decreto-Lei nº 779/69, que disciplina as remessas obrigatórias das decisões proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento contrariamente à União Federal, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como as suas Autarquias e Fundações Públicas, permanece em pleno vigor, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988.
