MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- RE 16.658/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Versam os autos sobre hipótese de remessa necessária, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69 (art. 1º, V) e Código de Processo Civil (art. 475, II). - É certo que o § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70 estabelece a irrecorribilidade das decisões proferidas nos dissídios em que o valor fixado para a causa não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo, à data do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional. - Contudo, a hipótese é de decisão parcialmente contrária a ente federativo, no caso, o Município de Puxinamã/PB. Como se sabe, constitui privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Autarquias e Fundações de Direito Público Federais, Estaduais ou Municipais, que não explorem, atividade econômica, ver reexaminada a decisão judicial em que forem sucumbentes. É o que prevêem os arts 1º, inciso V, do Decreto-Lei 779/69 e 475, inciso II, do CPC. - Não se trata, aqui, de recurso propriamente dito, mas sim de reexame obrigatório de primeiro grau. MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, inclusive, ao expressar opinião no sen tido de que, em rigor, os entes citados, quando vencidos em ação de alçada exclusiva do órgão de primeiro grau, não poderão interpor, voluntariamente, recurso da sentença, faz a seguinte ressalva: "Nossa afirmação não colide, como seja de imaginar-se, com a prerrogativa que a tais entes concedeu o Decreto-Lei nº 779, de 12 de agosto de 1969, subsumida no recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias, justamente por que aí se cuida de remessa obrigatória (de ofício), ao grau superior da jurisdição, cujo ato, "data venia," não pode ser havido como modalidade ou sucedâneo de recursos. Temos para conosco que a expressão recurso de ofício é inexata, até mesmo porque seria um despautério que o juiz tivesse de recorrer da decisão por ele próprio proferida. A conclusão, portanto, que se impõe é esta: as pessoas jurídicas mencionadas pelo Decreto-Lei nº 779/69 (como de resto as partes em geral) não poderão interpor recurso ordinário das sentenças proferidas em ação de alçada, a despeito de os autos terem de ser remetidos, "ex officio," ao órgão superior da jurisdição, para efeito de reexame obrigatório" (Sistema dos Recursos Trabalhistas, pp. 103/104 - 7ª edição). - Neste contexto, a reapreciação de decisão proferida contra a Fazenda Pública pela instância superior, face ao duplo grau de jurisdição, é obrigatória e imprescindível, porquanto objetiva garantir a efetividade do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II), um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito, ao qual está jungida toda a Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União (CF, art. 37), que visa assegurar a proteção do direito, não apenas nas relações entre os particulares, mas também entre estes e o Estado, e precipuamente os deste, pois revestidos do caráter de indisponibilidade. - Visa-se, pois, com a remessa "ex officio," proteger direitos indisponíveis do Poder Público, tutelando-se, conseqüente mente, o interesse público. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que: "A decisão de primeiro grau contrária à Fazenda Pública o primeiro momento de um ato judicial complexo, cujo aperfeiçoamento requer a manifestação do Tribunal. A decisão monocrática que acumula dispositivos favoráveis e desfavoráveis ao Estado é sentença na parte que favorece, e simples esboço, na parte que o contraria. Os dispositivos favoráveis, quando não atacados em recurso da parte contrária, produzem coisa julgada." (STJ, RE 16.658/SP, GOMES DE CARVALHO, Reg. 91.0023800-7). - Como se vê, a remessa oficial não constitui espécie de recurso, e se justifica em decorrência da aplicação do princípio da supremacia do interesse público e do princípio da legalidade, que se visam preservar. - A propósito, preceitua o art. 475, II, do CPC, que: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I - .....................................................................................................................................
Ementa
Constitui privilégio da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das suas Autarquias e Fundações, que não explorem atividade econômica, ver reexaminada a decisão judicial em que forem sucumbentes. - A reapreciação de decisão proferida contra a Fazenda Pública pela instância superior, face ao duplo grau de jurisdição, é obrigatória e imprescindível, porquanto objetiva garantir a efetividade do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II) e assegurar a proteção do direito, não apenas nas relações entre particulares, mas também entre estes e o Estado, precipuamente os deste, pois revestidos do caráter da indisponibilidade. - Tratando-se de remessa oficial, que objetiva a preservação dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade, inadmissível a instância única.
