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TST, REMESSA "EX OFICIO" PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 1.533/51 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

MANDADO DE SEGURANÇA — REMESSA "EX OFICIO" PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 1.533/51 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de remessa de ofício em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado. DO CABIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. - O artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69 prevê que constitui privilégio, apenas, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Autarquias ou Fundações de direito público federais, estaduais ou municipais "o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias". Ou seja, a lei só autoriza a remessa "ex officio", em autos de "mandamus", quando a segurança for concedida em detrimento dos interesses da administração pública. - Dessa forma, vê-se que não existe autorização para a remessa necessária em autos de mandado de segurança, quando, na relação processual, não figurar pessoa jurídica de direito público, como parte prejudicada com a decisão originária. - Assim o é, porque o art. 12 da Lei nº 1533/51 deve ser aplicado em combinação com o art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69. - Ante o exposto, e verificando-se que não houve decisão contrária aos interesses das entidades públicas referidas na legislação supracitada, tenho como incabível a presente remessa, pois, quando a segurança é concedida em favor da pessoa jurídica de direito privado, inexiste interesse público a ser resguardado pelo reexame necessário. - Não conheço. Ac. 1069/96 - DJ 07-02-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1495 EMFOR 606

Ementa

A lei só autoriza a remessa de ofício em autos de "mandamus", quando a segurança for concedida em detrimento dos interesses da administração pública. Tal situação não ocorre, na hipótese de figurar no feito pessoa jurídica de direito privado. - O art. 12 da Lei nº 1533/51 deve ser aplicado em combinação com o art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69.