MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
MANDADO DE SEGURANÇA — REMESSA "EX OFICIO" PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 1.533/51 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- TST
Ementa
A remessa obrigatória prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51, só se justifica quando a concessão da segurança gera efeitos de ordem patrimonial que serão suportados pela Fazenda Pública (União Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas), como previsto no seu art. 2º e de acordo com o princípio geral do art. 475, inciso II, do CPC. - Não há, portanto, razão teleológica para a remessa quando a concessão da segurança afeta apenas interesses privados de parte que, ademais, podia ter interposto recurso e não o fez. RSUMO DO ACÓRDÃO: - .... impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da MM. Juíza Presidente da 15ª JCJ de Porto Alegre, que declarou a indisponibilidade de parte de seus bens, nos autos da medida cautelar incidental ajuizada pelos reclamantes, ora litisconsortes. Esclareceu-se que, na reclamação trabalhista, os empregados pleitearam a rescisão indireta de seus contratos de trabalho por atrasos sucessivos no pagamento de salários e descumprimento de normas coletivas. - Sustentou a Impetrante que não se comprovou "qualquer ato que pudesse caracterizar o estado de insolvência da empresa" e que o ato impugnado constitui verdadeiro "arresto camuflado", salientando que inexiste dívida líquida e certa em favor dos reclamantes. - O eg. Regional, após reconhecer o estado de "quase insolvência" da Impetrante, com base na prova documental produzida pelos Litisconsortes (fls. 86/144), houve por bem conceder a segurança ao fundamento seguinte: "Relativamente à admissibilidade de se determinar a indisponibilidade de bens, em ação cautelar incidental, quando o crédito que se pretende ver resguardado ainda não se configurou líquido e certo, o procedimento adotado pelo juízo impetrado se nos afigura como precipitado, porque poderá contribuir, se for o caso, para o apressamento da quebra, com o que todos os bens da empresa serão arrecadados pelo síndico da massa falida, resultando, assim, na ineficiência da medida ora intentada. Assim sendo, entendemos inconveniente a concessão da cautela que poderá redundar em prejuízo dos empregados, sem lhes proporcionar qualquer benefício, além de haver sido concedida sem respaldo legal". - A Lei nº 1.533, de 31/12/51, está voltada para atos de "autoridade" vinculada à Fazenda Pública (art. 1º, § 1º, e art. 2º). Veja-se o conteúdo do art. 2º: -"Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". - Dentro dessa visão, a concessão do mandado de segurança representava decisão "proferida contra a União, o Estado e o Município", como previsto no art. 475, inciso II, do CPC. - Coerentemente, o PARÁGRAFO ÚNICO do ART. 12 da Lei nº 1.533, sujeitou, ao princípio do duplo grau de jurisdição, a decisão que conceder mandado de segurança. - Com o correr do tempo, entretanto, passou-se a admitir mandado de segurança contra DECISÃO JUDICIAL. - Ora, nessa hipótese especial, a concessão da segurança não gera conseqüência de ordem patrimonial a ser suportada pela Fazenda Pública. - É o caso dos autos, em que a concessão da segurança afetou, apenas, interesses privados. - Não há, por conseguinte, razão teleológica para admitir-se a remessa de ofício na espécie, reforçado, o raciocínio, pela circunstância de a parte afetada pela concessão da segurança não ter recorrido da decisão, como lhe era facultado processualmente. - Pelo exposto, - Não conheço da remessa necessária. Ac. de 19-11-1996 DJ 13-12-96 Arquivo do EMFOR, TST/N 1494 EMFOR 606
