MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR PESSOA DE DIREITO PÚBLICO — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não obstante o art. 897 da CLT estabeleça o cabimento do agravo de instrumento contra "despachos que denegarem a interposição de recursos", o que autorizaria, em princípio, concluir pela impropriedade da medida no caso concreto, haja vista a inexistência de recurso voluntário, forçosa é a conclusão no sentido da possibilidade da interposição do agravo, na hipótese, ante o disposto na parte final do parágrafo único do art. 475 do CPC, "in verbis": "Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do Tribunal avocá-los." - Impende considerar, ainda, que, além de não fazer a remessa de ofício a que estava obrigado por lei, o Presidente da Corte de origem indeferiu pedido expresso do então reclamado, dando ensejo à interposição da medida em exame, cuja adequação não pode ser negada, sem o risco de permanecer a decisão, no plano jurídico formal, não produzindo eficácia de coisa julgada. - Adem ais, se esta Corte poderia avocar o processo, há de admitir o agravo de instrumento, para determinar a subida dos autos. - Na forma dos arts. 475, inciso II, do CPC e 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69, o recurso ordinário "ex officio" é privilégio da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sempre que for proferida decisão contrária aos seus interesses. - A decisão, portanto, não faz coisa julgada sem antes a revisão necessária da instância "ad quem". - Cumpre salientar que ambos os preceitos são genéricos, não especificando a que tipo de ações se referem, pelo que alcançam as rescisórias, uma vez que não há dispositivo específico acerca da revisão dos acórdãos que as apreciaram. - Ante o exposto, sendo necessário o reexame da decisão do egrégio 1º Regional, contrária ao Município do Rio de Janeiro, sob pena de não fazer coisa julgada, dá-se provimento ao agravo a fim de se determinar a remessa dos autos principais a esta Corte, para os fins de direito. DJ 28-08-92 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1496 EMFOR 606
Ementa
Não obstante a limitação da alínea "b" do art. 897 da CLT, que supõe denegação de interposição de recurso voluntário da parte, cabe agravo de instrumento interposto por ente público, favorecido pelo Decreto-Lei nº 779, de 21-08-1969, para provocar a remessa do processo ao reexame necessário do julgado contrário aos seus interesses do primeiro grau para o segundo grau de jurisdição. - A disposição do art. 1º, inciso V, do aludido diploma legal, assim como do art. 475, inciso II, do CPC, impõem o duplo grau de jurisdição necessário nas demandas de qualquer natureza em que a decisão proferida é contrária, total ou parcialmente, às pessoas de direito público mencionadas na lei. Assim, julgada improcedente ação rescisória ajuizada por estado membro da federação, está a decisão proferida pelo juízo de primeiro sujeita ao duplo grau de jurisdição ordinário para o reexame de ofício.
