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TST, REMESSA "EX OFFICIO" PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 1.533/51 - QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

MANDADO DE SEGURANÇA — REMESSA "EX OFFICIO" PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 1.533/51 - QUANDO SE APLICA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Discute-se nos autos sobre a legalidade do ato da MM. Juíza-Presidente da 13ª JCJ de Porto Alegre (fl. 11), que indeferiu o pedido formulado pelo Impetrante de expedição de alvará para levantamento dos depósitos recursais, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Regional, que anulou o processo instaurado mediante a Reclamatória Trabalhista nº 1377.13/92, por caracterizado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à JCJ de origem para novo julgamento. - O E. Tribunal Regional concedeu a Segurança, considerando ilegal e abusiva a decisão da Autoridade Coatora, em face do disposto no artigo 899 da CLT e porque inexistindo condenação não há que se cogitar em depósito recursal. - Em que pese a subida dos autos a esta Corte, entendo que a remessa necessária não tem cabimento na espécie. - Estabelece o artigo 475 do CPC que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que anular casamento, proferida contra a União, Estado ou Município e a que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, casos em que o juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal. - Por outro lado, o Decreto-Lei nº 779/69 estabelece no seu artigo 1º, inciso V, que cabe recurso "ex officio" das decisões, total ou parcialmente, contrárias à União, Estados, Municípios, às Autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica. - E é dentro desse contexto que o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51 previu o duplo grau de jurisdição, não se lhe podendo dar interpretação isola da e literal. - O objetivo da remessa necessária é proteger os entes da administração pública, nas decisões que lhes sejam total ou parcialmente contrárias, pressupondo que haja sucumbência ou gravame destes, o que não se verifica na hipótese vertente, já que o Poder Público não é sequer parte no "mandamus". - Nesse caso, não se justifica a remessa de ofício, razão pela qual dela NÃO CONHEÇO, por incabível. Ac. 1.774/96 - DJ de 21-02-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1499 EMFOR 606

Ementa

O artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51 deve ser interpretado à luz da disposição contida nos artigos 475 do CPC e 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69, que determinam a sujeição ao duplo grau de jurisdição para as decisões que sejam total ou parcialmente contrárias aos entes do Poder Público.