MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
ATO SUBSCRITO POR ESTE — NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- RANOR BARBOSA
Resumo do acórdão
- Decidiu o E. Regional não conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada, vez que subscrito por estagiário e não por advogado habilitado, a quem é atribuída competência privativa, de acordo com o art. 71, parágrafo 3º, da Lei nº 4.215/62. - A matéria em discussão encontra-se já pacificada, conforme precedentes do E. Pleno desta Corte Superior, quais sejam: E-RR-3.388/84 e E-RR-5.746/82, sendo, este último, inclusive, de minha própria lavra, ensejando, assim, a aplicação à hipótese do verbete sumular de nº 42 (*), desta Corte, pelo que não conheço a revista. Proc. TST-RR-5.748/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.522 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, TST, 3ª T., Relator: Ministro RANOR BARBOSA, Proc. TST-RR-5.297/84, ac. de 28-6-1985, "in" "EMFOR", Nº 444. (*) "Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno, " ("EMFOR", Nº 296, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 495
Ementa
Não está apto o estagiário a subscrever recursos, por se tratar de prerrogativa dos advogados, face ao art. 71, parágrafo 3º, da Lei 4.215/63.
