MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
INADMISSIBILIDADE — QUESTÃO NÃO ABORDADA EM MOMENTO OPORTUNO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- ITAIR SILVA
Ementa
A jurisprudência endossa plenamente o entendimento doutrinário supra-esposado: "Inovação recursal. Inadmissibilidade. Questão não abordada em defesa, nem suscitada no momento processual oportuno não pode ser objeto de recurso, em face da proibição de inovação da lide pelo ordenamento processual vigente". (Ac. TRT, 9ª Reg., 1ª T., RO. 4.829/ 90, Rel. juiz PRETEXTADO PENNAFORT TABORDA RIBAS, DJ/PR, de 7.2.92, pág. 153). - Silente e inerte a parte ante a decisão que dispensou sua testemunha, não pode alegar cerceamento de defesa, ante o instituto da preclusão". (Ac. unânime, TRT 8ª Reg., RO n. 154/91, Rel. Juiz ITAIR SILVA, publicado na sessão de 21.6.91). (Arestos colhidos no "Dicionário de Decisões Trabalhistas", Bonfim & Santos, 24ª edição, pág. 566, verbetes ris. 3.970 e 3.971). Ac. de 03-09-1997 Arquivo do EMFOR 1622/61590
