PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
REMUNERAÇÃO — COMO DEVE SER FIXADA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- ANDRADE JUNQUEIRA
Resumo do acórdão
- A lei não faz distinção entre síndico nomeado entre os maiores credores da massa, que age no seu próprio interesse, e o síndico-dativo, advogado, nomeado pelo Juiz, pelo que se aplica à espécie a máxima: ubi lex non distinquit nec debet interpres distinguere. - O art. 20 do Código de Processo Civil rege a fixação dos honorários do advogado da parte vencida e não os do síndico da massa falida, pouco importando que ele seja causídico ou bacharel em Direito, uma vez que, na espécie, ele não comparece ao processo como tal. - Razoável e justo, portanto, que a sua remuneração se fixe de conformidade com a norma estabelecida quanto a essa matéria, pela Lei da Falências. - Razão assiste, porém, à agravada em um ponto: é quanto à necessidade da atualização dos valores constantes da tabela estabelecida pelo art. 67 da Lei de Falências totalmente corroídos pela inflação, permanecendo apenas o percentual nele previsto, que deverá incidir sobre o valor atualizado. - Nesse sentido, a orientação da jurisprudência, como se vê pelo ven. aresto proferido em 20-11-1977, pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 265.932, Rel. Desembargador ANDRADE JUNQUEIRA, cujo teor é o seguinte: "Para o arbitramento da remuneração do síndico, aos valores monetários atuais, devem adaptar-se os índices monetários referidos no art. 67 da Lei de Falências" ("Revista Forense", v. 268, pág. 224). - Do t eor do referido acórdão consta "mister se faz considerar que quando a Lei de Falências foi promulgada, em 1945, o valor do salário mínimo correspondia a Cr$ 390,00 (Dec. nº 5.178, de 1943), moeda daquela época; assim, os CR$ 100.000,00 referidos no art. 67, sobre os quais incidiria o percentual de 6%, correspondiam a 250 salários mínimos daquela época". - E, mais adiante: "Forçoso é reconhecer que não tem sentido o Juiz de hoje entender que o percentual de 6% que incide sobre Cr$ 100.000,00, de 1945, há de incidir sobre Cr$ 100.000,00 atuais, como se fosse possível a existência de uma falência com um passivo de Cr$ 100,00 e como se possível fosse remunerar um advogado com Cr$ 6,00 atuais!" - O bom senso há de superar sempre interpretações absurdas. - Essa forma de raciocínio aplica-se hoje, mutatis mutandis ao valor atual expresso em cruzados (Cz$). - Impõe-se, portanto, o cálculo da remuneração mediante a incidência do percentual estabelecido pelo art. 67 da Lei de Falências sobre o valor atualizado do total do monte, como consta do aresto acima. Ac. de 25-04-1989 Jurisprudência Mineira - Jul. a Set. de 1989 - Vol. 107 - Pág. 95. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
A remuneração do síndico deve ser fixada de conformidade com a norma estabelecida, quanto a essa matéria, pela Lei de Falências que, embora antiga, se acha em pleno vigor. Não - de se aplicar, portanto, o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil que rege a fixação dos honorários do advogado da parte vencida e são os do síndico da massa falida, pouco importando que ele seja causídico ou bacharel em Direito, uma vez que, na espécie, não comparece ao processo como tal.
Nota da redação
lex
