EMFOR
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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O contrato de trabalho representa a manifestação de vontade das partes, que ao firmá-lo concordam com seus termos. Assim, as condições, direitos e obrigações neles contidas devem ser respeitadas e cumpridas pelas partes contratantes. - No caso dos autos, informou a defesa, à fl...., que em decorrência do Decreto nº 32.331 de 24.09.92, art. 2º, passou a executar as tarefas de competência do Sindicato, qual seja, de cadastrador de desempregados e, para tanto, celebrou contratos de prestação de serviço autônomo, inclusive com o recorrido, pois para o desenvolvimento dessa atividade havia necessidade de mão-de-obra e, assim, contratou o recorrido para trabalho com função certa, remuneração estipulada e local da prestação dos serviços, conforme se depreende dos documentos .... - O contrato se apresenta como "Ordem de Serviço Externo" e, embora irregular, deixa ressaltar a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação hierárquica, requisitos exigidos pelo art. 3º consolidado, para se reconhecer o vínculo empregatício. Por outro lado, o recorrido concordou com a forma irregular da contratação, quando o assinou sem apor qualquer ressalva. - Contudo, o próprio recorrido, na inicial, ..., indicou que o recorrido foi contratado por prazo determinado, ou seja, pelo período de três meses, de 19.01 a 19.04.93, sendo dispensado antes, em 11.03.93. - Desta forma, considerando as alegações da inicial, reforçadas pela prova oral, ..., há que se transformar a "Ordem de Serviço Externo" em contrato a prazo determinado, rescindido em decorrência do termo final. Assim, indevido o aviso prévio e os 40% indenizatórios do FGTS. Com relação às demais verbas decorrentes do contrato de trabalho com prazo determinado, faz jus o recorrido, inclusive as horas extras, já que não foi matéria impugnada nas razões recursais. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. Ac. de 16-04-1997 DOSP 20-05-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.094 EMFOR 611

Ementa

Não há que se excluir da condenação verbas não impugnadas nas razões recursais, sob pena de se constituir em "reformatio in pejus", o que é vedado por lei.