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TST, REQUISITO, Rel. Rafael Mayer

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Rafael Mayer.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

PREQUESTIONAMENTO — REQUISITO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Rafael Mayer

Resumo do acórdão

- Não merece reforma a decisão agravada. Observe-se, de plano, que o inconformismo ora veiculado diz respeito, basicamente, à exigência do prequestionamento dos temas recursais submetidos à apreciação das instâncias extraordinárias. Assim, por exemplo, alega a agravante que a incompetência absoluta prescindiria daquele requisito, uma vez que pode ser declarada até mesmo "ex officio". Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, já decidiu restar inafastável a necessidade do prequestionamento nos recursos de natureza extraordinária, ainda que a discussão diga respeito à incompetência absoluta do órgão julgador. Nesse sentido os seguintes julgados: proc:RE num:91395, DJ data:09-11-1979, Relator: Ministro Rafael Mayer; proc:AGRG num:87493, DJ data:13-08-1982, Relator: Ministro Moreira Alves; e proc:AGRG num:86180, DJ data:12-04-1989, Relator: Ministro Moreira Alves; proc:AGRG num:94264, DJ data:09-03-1984, Relator: Ministro Francisco Rezek. Também no âmbito da egrégia SDI tal entendimento tem sido reiterado, consoante já afirmado no r. despacho impugnado, encontrando óbice os embargos na alínea "b", "in fine", do art. 894 da CLT, uma vez incidentes na hipótese os Verbetes nºs 297 e 333 da Súmula de Jurisprudência do TST. - Precedentes: proc:AGERR num:74011 ano:1993, acórdão num:4146 ano:1994, DJ data:11-11-1994, Relatora: Ministra Cnéa Moreira; proc:AGERR num:76571 ano:1993, acórdão num:3833 ano:1994, DJ data:04-11-1994, Relator: Ministro José Ajuricaba; proc:AGERR num:25407 ano:1991, acórdão num:982 ano:1994, DJ data:27-05-1994, Relator: Ministro Francisco Fausto. - Por outro lado, quanto à argumentação expendida no sentido de que os enunciados da Súmula do TST não podem obstar o processamento do recurso de revista manifestado com supedâneo em violação constitucional, cite-se, por oportuno, ementa do acórdão num:2645 ano:1992, turma:DI, processo no TST proc:ERR num:13354 ano:1990, Relator: Ministro Hylo Gurgel: "MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO - ENUNCIADO Nº 297 DO TST. A natureza extraordinária do recurso de revista não se modifica ao sabor da matéria veiculada pelas partes. O art. 896 da CLT, alínea "c", inclui os temas constitucionais na sistemática recursal extraordinária trabalhista. Logo, o acesso de recursos ao Excelso STF há que obedecer à organicidade do sistema, sendo impossível a desconsideração do instituto da preclusão (Enunciado nº 297 do TST)". - Afastada, pois, a argüida ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 102 da Constituição da República, matéria que, de qualquer forma, não foi abordada pelo acórdão embargado. - Por outro lado, são totalmente impertinentes as argumentações da agravante no sentido de que o Enunciado nº 22l do TST não versa sobre a interpretação razoável da Constituição Federal, mas tão-somente de lei, e que a Súmula nº 282 do excelso Supremo Tribunal Federal não pode impedir o conhecimento do presente recurso, 'pois os únicos pressupostos específicos são aqueles constantes do art. 102, inciso III e alíneas, da Carta Política'. Saliente-se que em momento algum o Verbete nº 221 desta Corte foi invocado como óbice às pretensões recursais da agravante, quer as da revista, quer as dos embargos. De outro modo, a alusão feita aos pressupostos de recorribilidade fixados no art. 102 da Constituição Federal, bem assim à Súmula nº 282 do STF, não guarda pertinência com as presentes razões, uma vez que a discussão diz respeito tão-somente ao acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos manifestado, e não à admissibilidade de recurso extraordin

Ementa

Embora a incompetência absoluta, via de regra, possa ser declarada de ofício, e alegada a qualquer tempo, os recursos de natureza extraordinária não prescindem do prequestionamento para fins de admissibilidade. Entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e acompanhado pela jurisprudência do TST.