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TST, re 20, SE O SUSPENDEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 20.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

FERIADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES — SE O SUSPENDEM

Recurso
re 20
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Código de Processo Civil, no artigo 178, preceitua que: "O prazo, estabelecido pela lei ou pelo Juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados". - Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho traz regra segundo a qual os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte - parágrafo único do art. 775, que consigna, também, serem os prazos contínuos e irreleváveis. Cumpre, então, perquirir sobre o enquadramento dos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. No caso, revela-o a Lei 5.010/66 mediante preceito de clareza meridiana: "Artigo 62 - além dos fixados em lei serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; II - ... III- ... IV - ... - Ora, não se pode pretender transmudar os aludidos dias tidos como feriados, em dias pertinentes a férias forense, sob pena, inclusive, de vulnerar-se a própria Lei Orgânica da Magistratura Federal, no que prevê férias de sessenta dias para os magistrados e não de setenta e oito dias. Esta Turma já teve a oportunidade de pronunciar-se sobre a matéria. Fê-lo no julgamento do RR-8.225/85 Ac. 1º Turma 2.393/87, relator Ministro JOSÉ CARLOS DA FONSECA, DJ de 4-12-87, mediante decisão unânime da qual participaram os Ministros JOSÉ CARLOS DA FONSECA, MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIA MELLO, o Ministro VIEIRA DE MELO, o Ministro AMÉRICO DE SOUZA e o Ministro FERNANDO VILAR. - Por outro lado, o Pleno do S upremo Tribunal Federal, concluiu no julgamento do E-RR-106.603 - SP, que "do prazo para recurso não se excluem os dias feriados que antecedem, imediatamente, as férias forenses" - Relator Ministro FRANCISCO REZEK publicado no DJ de 26-9-86. No caso, foram consideradas as férias forenses de que cogita a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e que tem início em 1º de janeiro e no dia 2 de julho cada período de trinta dias. - Destarte, o Acórdão Regional não está a merecer qualquer censura. - Revista Negada. Proc. TST-RR-3.918/88, Ac. de 30-05-1989 VENCIDO O JUIZ JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS Arquivo do EMFOR - TST/2.531 EMFOR 495

Ementa

Os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro são definidos pelo artigo 62 da Lei 5.010/66 como feriados e, portanto, a teor do disposto nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 775 parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho não implicam suspensão do prazo recursal. Dá-se mera projeção do termo final deste para o primeiro dia útil subsequente.