MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
RECESSO TRABALHISTA — SE O SUSPENDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A recorrente fora intimada da r. sentença em 19-12-90, via SEED, numa 4ª feira. - Vale dizer que haveria de protocolizar o recurso no primeiro dia de funcionamento da Junta de Conciliação e Julgamento, decorrido o recesso, que era o dia 7-1-91 (2ª feira). Todavia, o recurso somente veio a ser protocolizado no dia 15-1-91. Serôdio, portanto. - O recesso não suspende o prazo, matéria de resto prevista na Lei 5.010, de 30-5-66, art. 62, I. - Outra não é a orientação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "Recesso forense é tido como feriado, a teor do que dispõe o art. 62 da Lei 5.010/66, o prazo não suspende, fluindo normalmente até o primeiro dia útil, após o término do mesmo" (TST-RR 417/85-7, rel. Min. JOÃO WEGNER, Ac. 1ª T. 4.709/85). Precedentes: TST-AI-6.623/85. Nesse mesmo sentido, orientação da Suprema Corte: "Do prazo para recurso não se excluem os dias feriados que antecedem, imediatamente, as férias forenses" (STF-E-RR-106.636-SP, Pleno, Min. FRANCISCO REZEK, DJU 26-9-86, pág. 17.720). - Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso por intempestivo. Ac. nº 01989 de 02-02-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/488 EMFOR 548
Ementa
O recesso trabalhista não suspende o prazo recursal. Dispõe o art. 179 do CPC que somente as férias forenses suspenderão o prazo para recurso. O recesso trabalhista, por definição legal, é havido como feriado (L. 5.010/66, art. 62, I). Deve, pois, o recurso ser protocolizado no primeiro dia útil após o recesso, pena de desaguar na intempestividade.
