AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
FLUÊNCIA — QUANDO TEM INÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Cogita o citado verbete da intimação da parte para comparecer à audiência designada à prolação da sentença, pressupondo-se que esta última seja, frente aos princípios da utilidade e da necessidade, juntada aos autos na própria data da pronunciação, sob pena de encaminhar-se para conclusão em torno de, na hipótese, a parte ficar com o prazo legal de oito dias, reduzido, somente pode o interessado impugnar o teor da sentença ciente deste. Se a juntada não ocorre de imediato, não se fazem presentes os fatos jurígenos que precisará infirmar, isto objetivando o êxito no órgão revisional. O que se verifica na hipótese dos autos? Demonstra-se que não houve, data venia, intimação para as partes apresentarem-se à assentada em que seria publicada a sentença, talvez mesmo diante da circunstância de o Juízo ter atentado para a impossibilidade de juntada imediata da peça. Na audiência em que, designado o dia para a publicação, fez-se constar a dispensa do comparecimento - independentemente da presença das partes - consignando-se, mais, em verdadeira elucidação ao que notificado, que as partes seriam intimadas da decisão. O conflito de julgados exsurge. O aresto paradigma, serve, como l uva à mão, à configuração do dissídio jurisprudencial. Revelam ambos que não se conta o prazo recursal da publicação da sentença quando há notícia de que as partes devem ser intimadas. Tenho sustentado que, se de um lado os enunciados assinalam a racionalização dos trabalhos, de outro levam alguns órgãos julgadores, por economia de tempo - mal do nosso século - a uma generalização. - Conheço o recurso pela discrepância jurisprudencial. - No mérito. - Endosso, inteiramente, o seguinte trecho das razões recursais: "o certo é que os litigantes não poderiam ser prejudicados porque confiaram na orientação imprimida ao curso do processo por quem de direito (CLT, art. 765)". - O judiciário não pode surpresar as partes litigantes. Ao contrário, deve adotar posicionamento que faça existir durante a demanda um clima de absoluta segurança. - Deram provimento ao recurso para concluir pela tempestividade do recurso ordinário interposto. (*) "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparece à audiência, em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação." ("EMFOR", Nº 442) Proc. nº TST-RR-5.069/87.7, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.323 EMFOR 482
Ementa
O prazo recursal somente tem início a partir da audiência de publicação da sentença, quando a parte é intimada para a ciência respectiva. Na assentada dá-se a juntada da referida peça a revelar o provimento judicial. Se o órgão julgador, talvez mesmo diante da impossibilidade de juntada imediata, aponta, inserindo em ata, a data para a publicação, que ocorrerá independentemente do comparecimento das partes, que deverão, após, ser intimadas, descabe falar na pertinência do enunciado 197 (*) que integra a Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. As partes não podem ser surpresadas pelo Judiciário. Incumbe a este preservar clima de absoluta confiança, a fim de que a perplexidade não venha a reinar.
