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STJ, LEGITIMIDADE, Rel. JOSÉ ARNALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: JOSÉ ARNALDO.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

AÇÃO VISANDO À VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E SUA OPERACIONALIDADE — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ ARNALDO

Ementa

Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público e social visando à verificação da situação do Sistema Único de Saúde e sua operacionalização. ACÓRDÃO: - Compete ao Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, inc. III). O art. 1º, inc. IV da Lei n. 7.347/85 que foi recepcionada pela vigente Constituição Federal estabelece que rege-se pela Lei da Ação Civil Pública, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos patrimoniais causados a interesses difusos ou coletivos e, no caso concreto, estamos diante de interesses difusos ou coletivos. A questão já é conhecida desta Egrégia Corte, bastando lembrar os Recursos Especiais ns. 98.648/MG, DJ de 28.04.97, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO, 67.148/SP, DJ de 04.12.95, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL e 31.547-9/SP, nos quais se firmou o entendimento no sentido de que o campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela Constituição de 1988, conferindo-lhe legitimidade para propor ação civil pública, visando proteger o patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. - No caso concreto o Ministério Público propõe a ação civil pública em defesa do patrimônio público e social, visando apenas irregularidades na administração e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado do Maranhão e verificar a situação do sistema de saúde e sua operacionalização, a contratação de diversos estabelecimentos hospitalares para a prestação de serviços de saúde, sem licitação. Com isso está sendo defendido interesse coletivo e difuso de todos os que se utilizam deste Sistema Único de Saúde, estando legitimado o Ministério Público. - Nego provimento ao recurso. DJ de 04-05-1998 - Ac. de 31-03-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.588

Nota da redação

DJ