PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
NOMEAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A lei de falências contém claras e minuciosas normas disciplinadoras da escolha do síndico, enunciadas no art. 60 e parágrafos. Segundo tais normas o Juiz o escolherá dentre os maiores credores residentes ou domiciliados no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira, cumprindo ao devedor, pessoalmente intimado, apresentar a relação de credores, no curto prazo de 48 horas. Se houver até três recusas sucessivas, facultar-se-á ao Juiz nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência comerciante. - Logo se percebe que o preceito - a escolha dentre os maiores credores - não tem caráter absoluto, tanto que será possível a nomeação de pessoa estranha, mas somente quando três dos nomeados sucessivamente recusarem o encargo. - Não se permite ao Juiz, imotivadamente, desconhecer a existência de credores e de imediato nomear pessoa estranha à falência, devendo compreender-se tal expressão - "pessoa estranha" - como indicativa de pessoa não credora do falido. - Recurso Provido e nomeação revogada. Ac. de 23-02-1988 Jurisprudência Mineira, Janeiro a Março de 1988 - Vol. 101 - Pág. 61 EMFOR 484
Ementa
Só se permite a nomeação para síndico da massa falida entre pessoas estranhas, quando três dos maiores credores residentes ou domiciliados no foro da falência, sucessivamente escolhidos, recusam o encargo, revestindo-se, pois, de flagrante ilegalidade a nomeação de pessoa não credora do falido, sem a observância do dispositivo estabelecido pelo artigo 60 e parágrafos da Lei de Falências.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
