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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

em 03-06-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.968 EMFOR 458

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O direito a postular pessoalmente em juízo a dos litigantes. Apenas na audiência, onde as partes deverão praticar atos processuais e prestar depoimento é que a CLT admite a representação do empregador por preposto ou do Reclamante até mesmo por colega de serviço. - Tal representação é restrita à audiência e não poderia ser diferente, pois a decisão de recorrer ou não da sentença só pode ser tomada pela parte ou por seu advogado. Seria incongruente que o colega de serviço que substituiu o Reclamante em audiência, por exemplo em seu nome recorresse da decisão como se fosse a própria parte, art. 843, parágrafo 2º da CLT. Este dispositivo não legítima o preposto a interpor recurso em nome da parte. Proc. TST-E-RR-4.920/84, Ac. de 9-8-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.759 EMFOR 514

Ementa

O preposto somente está autorizado a substituir o empregador na audiência de instrução e julgamento. O artigo 843, parágrafo 2º da CLT, não legitima o preposto a recorrer em nome da parte.