AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
em 03-06-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.968 EMFOR 458
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O direito a postular pessoalmente em juízo a dos litigantes. Apenas na audiência, onde as partes deverão praticar atos processuais e prestar depoimento é que a CLT admite a representação do empregador por preposto ou do Reclamante até mesmo por colega de serviço. - Tal representação é restrita à audiência e não poderia ser diferente, pois a decisão de recorrer ou não da sentença só pode ser tomada pela parte ou por seu advogado. Seria incongruente que o colega de serviço que substituiu o Reclamante em audiência, por exemplo em seu nome recorresse da decisão como se fosse a própria parte, art. 843, parágrafo 2º da CLT. Este dispositivo não legítima o preposto a interpor recurso em nome da parte. Proc. TST-E-RR-4.920/84, Ac. de 9-8-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.759 EMFOR 514
Ementa
O preposto somente está autorizado a substituir o empregador na audiência de instrução e julgamento. O artigo 843, parágrafo 2º da CLT, não legitima o preposto a recorrer em nome da parte.
