AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Embargante, sustenta, "verbis": "Quando do julgamento da revista, foi suscitada a inexistência do apelo, porquanto seu signatário, Dr. Álvaro Vidal Pinho, não tinha mandato nos autos, visto que comparecera à audiência de conciliação e julgamento, na condição de mero preposto. Examinando os embargos declaratórios, a Egrégia Turma esclareceu que o documento é mero credenciamento. A Egrégia Turma legitimou o recurso, vencido o Eminente Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO; invocando a incidência do art. 791 da CLT. A citada norma diz que os empregados e empregadores poderão reclamar, pessoalmente, perante a Justiça do Trabalho, e acompanhar as reclamações até o final. - A invocação do citado dispositivo significa dizer que a Turma admitiu a possibilidade de interposição de recurso pelo preposto". - Traz arestos a cotejo e diz que o Art. 843, da CLT, em seu § 1º, faculta o empregador fazer-se substituir pelo preposto, somente em audiência. Logo, à luz do próprio texto consolidado, o preposto exaure sua função, na própria audiência de conciliação e julgamento. - O Art. 67, da Lei 4.215, preceitua que o exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da OAB, na forma prevista no Art. 56. Desta forma, argumenta, "verbis": "Como o signatário da revista não compareceu à audiência, na condição de advogado e patrono da causa, mas de simples preposto, não tem condições para o exercício da profissão do advogado. A Lei nº 4.215/63, por ser fonte legal de hierarquia igual à CLT, derrogou o texto consolidado que porventura admitisse a possibilidade de a parte, por ela própria, praticar os atos privativos do advogado". - Logo, o conhecimento da Revista da Empresa, em tais c ondições, além de violentar o Art. 67, da Lei 4.215/63, também ofendeu o Art. 896, da CLT. - A questão discutida no presente recurso foi questionada nos Embargos de Declaração opostos, que foram julgados, ficando assentado, "verbis": "O credenciamento situa o credenciado na posição do reclamado. E, por mercê de tanto, residiu o credenciado, DR. Álvaro Vidal de Pinho, no processo, em todas as suas fases. O disposto no art. 791 consolidado vale à presença do signatário no processo, legitimando "quantum satis", tanto mais que não sofreu o credenciamento nenhuma impugnação oportuna". - Apesar do documento ser um mero credenciamento e não estar com a firma reconhecida, o signatário da Revista passou a ter poderes para recorrer desde a interposição do Recurso Ordinário da empresa, através do instrumento que é de procuração e está com a firma outorgante devidamente reconhecida. - Acórdão Conhecido, mas Rejeitado. Proc. TST-E-RR-566/84, Ac. de 31.05.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.495 EMFOR 493
Ementa
O preposto pode recorrer, desde que tenha poderes para fazê-lo, concedidos por mandato com firma do outorgante devidamente reconhecida.
