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TST, QUANDO SE ESGOTA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

SUA APRECIAÇÃO — QUANDO SE ESGOTA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL.

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Preliminarmente transcrevemos o despacho de que trata o pedido de renúncia do Reclamante, "verbis": "Através da petição o reclamante/recorrido renuncia ao direito em que se funda a ação, na parte referente à restituição dos valores descontados de seu salário a título de seguro de vida em grupo. - Entende que, com a renúncia, estaria esvaziado o recurso de revista da reclamada uma vez que o seu recebimento ficou adstrito a esse item. - A reclamada/recorrente, intimada a responder, manifesta-se, não concordando com pleito do reclamante. - A jurisprudência assente na Justiça do Trabalho tem consolidado o entendimento de que interposto o recurso de revista com base em mais de um fundamento com oJuízo de admissibilidade recebendo-o por apenas um deles, não fica prejudicado o conhecimento, no Juízo "ad quem", por um outro, ou por todos os outros. É o que se depreende das súmulas nºs. 292 (*) e 457 (**) do Supremo Tribunal Federal a primeira dirigida ao Recurso Extraordinário, mas de aplicação pacífica no recurso de revista da Justiça do Trabalho. - Por outro lado, publicado o despacho que apreciou o recurso de revista da reclamada, tenho como já esgotada a jurisdição deste Regional sobre o mérito da ação, sendo defeso nesta instância a apreciação da renúncia de direito substantivo formulada pelo reclamante. O assunto tornou-se da competência do Tribunal "ad quem". - Está correto o despacho. A revista já saiu da órbita do Regional e deve ser apreciada por este C. TST, para cuja jurisdição passou a partir do despacho de admissibilidade. - Como tal despacho não vincula este Tribunal, o recurso de revista pode ser conhecido por outro fundamento a lém daquele em relação ao qual houve renúncia do Reclamante. - Por outro lado, considerando que a Reclamada não concorda com a desistência parcial do pedido e tendo em vista que a hipótese é aplicável o § 4º, do Art. 267, do CPC (desistência de recorrer) não homologo o pedido. Proc.TST.RR-6227/85.2 - Ac. de 18.11.1986 (*) "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no artigo 101, nº III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros." ("EMFOR", nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. ADMISSÃO...) (**) "O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie." (EMFOR, N. 193, t. RECURSO DE REVISTA, st. JULGAMENTO). Arquivo do EMFOR - TST/2.483 EMFOR 492

Ementa

Publicado o despacho que admitiu o recurso, está esgotada a jurisdição do E. Regional para pronunciar-se sobre o pedido de renúncia de direito formulado pelo Reclamante, cuja competência passa a ser desta C. TST.