AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
REGRAS PARA O SEU CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- CARLOS DA CUNHA AVELHAR
Resumo do acórdão
- ... O recurso previsto no artigo 500, do Código de Processo Civil de 1973, e denominado pelo legislador de recurso adesivo, de adesivo pouco tem. - Em verdade, terminologicamente, como salienta AMARAL SANTOS, <<a denominação <<adesivo>> não seria a mais apropriada. <<aderir>> significa estar unido; conformar-se, aprovando; unir, juntar. <<Adesivo>> é o que se une, o que se junta. - Enquanto isso, o recurso adesivo se contrapõe ao principal, a este não se juntando. - Quando muito, o recurso adesivo se junta ao procedimento recursal instaurado com a interposição de recurso condicionado, porquanto o está, como veremos, à existência do recurso principal>> (In <<Primeiras Linhas de Direito Processual Civil>>, 3º vol., Saraiva, 1981, pág. 180). - ... A respeito, aduz AMARAL SANTOS que, <<primeiro, necessariamente, haver-se-á de decidir quanto ao conhecimento do recurso principal. - Uma vez não conhecido o recurso principal, porque inadmissível, ou por dele ter havido desistência ou haver sido declarada a sua deserção, segue-se, como conseqüência insuperável, o desconhecimento do recurso adesivo. - Conhecido o recurso principal, ainda que, quanto ao mérito, se lhe negue provimento, passear-se-á ao julgamento do conhecimento do rec urso adesivo e, se conhecido, se cabe ser provido ou não>> (ob. cit., pág. 183). - No mesmo sentido, manifestam-se COQUEIJO COSTA, PONTES DE MIRANDA e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (respectivamente in <<Direito Processual do Trabalho>>, Forense, 1984, pág. 461; <<Comentários ao Código de Processo Civil>>, Forense, 1975, pág. 94, idem, 1974 pág. 257). - Como se vê, a luz de exegese legal e doutrinária, não resta dúvida de que, antes da averiguação do preenchimento, pelo recurso adesivo, dos requisitos de admissibilidade, é mister ultrapassar o conhecimento do recurso principal. - Pode ocorrer, entretanto, que, ante a natureza prejudicial de certas questões eventualmente postas no adesivo, tenha-se de examiná-las antes da prolação da decisão quanto ao mérito do recurso principal. - Nada obsta tal procedimento, eis que, como ensina COQUEIJO COSTA, sendo de caráter prejudicial a matéria do adesivo, ele será apreciado em primeiro lugar (ob. cit., pág. 461). - PONTES DE MIRANDA, <<o corpo julgador tem de prestar atenção à diferença entre não conhecer do recurso principal e dar-lhe julgado desfavorável. - Aí está a razão para se ter de julgar primeiro o recurso principal, (...), e nunca antes dele o recurso adesivo. - A alegação de prescrição que se acolhe no julgamento do recurso principal não obsta ao julgamento do recurso adesivo: trata-se de mérito. - Sempre que o julgamento do recurso principal depende do julgamento do recurso adesivo, assunto estranho, portanto, à admissibilidade do recurso, o julgamento do recurso adesivo há de ser antes...>> (ob. cit. , pág. 94). - Citando como exemplo também a prescrição, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA assenta que, antes de mais nada, cumpre ao Tribunal apurar-se o recurso principal deve ser conhecido; sendo positiva a conclusão, passará o Tribunal <<ao exame do recurso <<adesivo>> e, se este for também admissível , julgar-lo-á no mérito. - Caso se acolha a preliminar de prescriç ão, ficará prejudicado o recurso principal; caso se rejeite a preliminar, será ele julgado livremente de meritis>> (ob. cit., pág. 259). - E não há falar-se aí em " reformatio in pejus" proibida, que teria como conseqüência lógica decisão "extra petita", resultante da reforma para pior do pedido de reforma para melhor, expedido no recurso principal, isto porque, nesta hipótese, a "reformatio in pejus" só poderia ser decorrente do provimento, total ou parcial, do adesivo. - Do exposto, conclui-se que: a) o recurso adesivo só poderá ser examinado se o recurso principal lograr conhecimento, no todo ou em parte; b) conhecido o recurso principal, em existindo, no adesivo, questão prejudicial, passar-se-á à sua análise antes do julgamento do mérito do principal; e c) a partir daí, provida ou não a prejudicial, cada recurso adquire a mesma sorte, como se autônomos fossem. - Dito isto, examinarei, em primeiro lugar, a revista da reclamante; se conhecida, passarei à análise da preliminar de prescrição argüida no recurso adesivo da empresa que, se procedente, prejudicará o mérito da revi
Ementa
Embora não desfrutando de denominação terminológica correta, o adesivo é o recurso contra-posto ao principal e se vincula à sorte deste, pois é da essência do adesivo ser subordinado àquele. - Independentemente do seu conteúdo, só poderá ser examinado se conhecido principal. - Não conhecido o principal, porque inadmissível ou por ter havido desistência ou deserção, segue-se, como conseqüência insuperável, o desconhecimento do adesivo. - Porém, há de se atentar à diferença entre conhecer do principal e julgá-lo desfavorável. - Sempre que o julgamento do principal depender do julgamento do adesivo, assunto estranho à admissibilidade, o julgamento do adesivo há de ser feito antes.
