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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Os reclamantes interpuseram recurso de revista, apontando violação aos artigos 9º e 468, da CLT, e 5º XXXVI, da Constituição Federal, e contrariedade aos Enunciados/TST nº 97 (*) e 288 (**) além de colacionarem arestos que entendem divergentes. - ....................................................................... - Inocorreu afronta às normas consolidadas e menos ainda ao dispositivo constitucional, eis que a matéria é de natureza interpretativa. Também impertinente à hipótese dos autos os entendimentos jurisprudenciais constantes dos Enunciados/TST nº 97 (*) e 288 (**), pois que versam sobre complementação de proventos. Não bastasse, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor do Enunciado/TST nº 296 (***). Isto porque o ... aborda genericamente o direito à integração de vantagens nos cálculos da aposentadoria, e o ... porque não interpretou norma empresarial que teria estendido a licença-prêmio aos aposentados, porém condição implementada em acordo, homologado juridicialmente, relativa à indenização a ser paga aos aposentados por força da renúncia da licença-prêmio, dentre outras vantagens. - Pelo exposto, porque não demonstradas quaisquer das hipóteses de cabimento aludidas no permissivo consolidado, não conheço da revista. Ac. nº 1.534 de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.080 (*) (**) In "EMFOR", Nº 387/479, t. APOSENTADORIA, st. COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. (***) In "EMFOR", Nº 486, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA. EMFOR 535 EMENTA: - O conhecimento do recurso de revista, por isso que ostenta índole extraordinária, somente se viabiliza se, além dos pressupostos comuns de admissibilidade, o Recorrente lograr demonstrar disceptação jurisprudencial e/ou violação literal à lei, a teor do artigo 896, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, o Reclamante contesta a r. decisão regional ao fundamento de que ofende os arts. 800 e 798 do CPC. Traz doutrina e transcreve arestos para fins de dissenso pretoriano. Não há que se cogitar de violação dos mencionados dispositivos processuais, porquanto o primeiro apenas indica a quem devem ser dirigidas as medidas cautelares e o segundo dispõe sobre a faculdade concedida ao juiz para determinar medidas provisórias que julgue necessárias. Assim, não guardam qualquer relação com o mérito da causa ou da própria decisão recorrida. - Os paradigmas acostados se mostram inservíveis para o fim colimado. O primeiro (fls. ...) é inespecífico, nos moldes das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, pois não trata do descabimento de ação cautelar para obtenção de reintegração funcional e sim de o art. 128 do Regulamento Interno do Reclamado haver limitado seu poder potestativo de rescisão contratual. O segundo (fl....) é orginário de Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, colidindo com a alínea "a" do art. 896 da CLT. O terceiro e o quarto (fls....) atraem a incidência dos verbetes sumulares de nºs 23 e 296 do TST, uma vez que que não cuidam do mérito do quê decidido. - Por fim, o Recorrente alega que a nulidade do processo suscitada pela parte adversa, em razão da incompetência do órgão julgador, deveria ser enfrentada pelo TRT. Transcreve arestos. - Mais uma vez laborou em equívoco o ora Recorrente, pois a alegação em tela também é desprovida de qualquer relação com a decisão recorrida. Atente-se, ademais, que os paradigmas transcritos não indicam sua fonte de publicação, de tal maneira que, ainda que o argumento fos se pertinente, não prosperaria o apelo, diante do que dispõe a Súmula nº 337 do TST. - P

Ementa

O Recurso de Revista se insere na classe dos de natureza extraordinária e seu escopo principal é, como já dito, uniformizar a jurisprudência nos limites da matéria jurídica, além de preservar a literalidade da lei federal ou da Constituição da República. - A cognição do Recurso de Revista não é ampla como nos Recursos de natureza ordinária, daí porque não se pode admitir o reexame de matéria de fato, pois este é feito pelas instâncias ordinárias, que neste aspecto são soberanas. - A matéria de fato, é bem de ver, coloca-se no campo da livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, como deflui do artigo 131, do CPC. Logo, na Revista não há como se adentrar no exame dessa valoração, sob pena de resultar descaracterizada a natureza extraordinária que lhe é peculiar. - Essa é a dicção do Enunciado da Súmula nº 126 (*) do TST. Ac. nº 00038 de 02-02-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.320 (*) "Incabível o Recurso de Revista ou de Embargos (Art. 896 e 894, letra "b", da CLT), para reexame de fatos e provas" (EMFOR nº 396). EMFOR 565 INCABÍVEL O RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS (arts. 896 e 894, letra b, da CLT ) PARA REEXANE DE FATOS E PROVAS. Aprovada em sessão de 24-09-81 Resolução Administrativa 84/81 Publicada no Diário de Justiça de 06-10-81 Arquivo do EMFOR, TST/1355 EMFOR 396 EMENTA: - O recurso de revista só é cabível quando houver literal violação a lei ou divergência jurisprudencial válida específica.