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MS 1.561/, SE PODE A CONCESSIONÁRIA DISPOR DA LINHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 1.561/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

FALTA DE PAGAMENTO — SE PODE A CONCESSIONÁRIA DISPOR DA LINHA

Recurso
MS 1.561/
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como a decretação da falência não extingue o direito do falido em relação à linha telefônica, a disposição dela deve ser objeto da administração da falência, encargo do síndico, sob a supervisão judicial. Permitir que um credor, sem expressa autorização legal, disponha a seu favor sobre os bens da massa, por deliberação própria e atendendo a portarias administrativas, além de ofensa a regra sobre a administração da falência e invasão da área de atribuição do síndico, significa a possibilidade concreta de diminuição do acervo, que é a garantia do pagamento dos credores, e a quebra do princípio da igualdade. Ao cancelar a linha e dispor do número do telefone, concedendo-o para outro cliente, a concessionária exerceu um direito que a legislação da falência não lhe alcançou. - Vale transcrever o precedente da E. 3ª T., rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, no RMS 1.561/MG: "Linhas telefônicas. Falência. Hipótese em que se encontravam desligadas quando efetuada a arrecadação. Para receber seu crédito, a concessionária haveria de habilitá-lo, sujeitando-o a classificação que de direito lhe coubesse. Impossibilidade de simplesmente cancelar o direito ao uso do terminal" (DJ 27.09.1993). Observo que não se trata da simples suspensão da prestação do serviço, a que a concessionária estava autorizada pela inadimplência da devedora, mas da retirada do número do telefone da linha titulada pelo falido, o que causaria grave prejuízo à massa, dado o maior valor comercial de linha com o número do telefone determinado, conforme explicou o síndico: "A colocação de linha telefônica inominada à disposição do Juízo equivale ao 'plano de expansão', o que quer dizer que quem compra os direitos na falência terá de aguardar a instalação do telefone quando a Telesp quiser; isso significa esperar até três anos" (f.). - Por fim, convém referir dois pontos constantes da argumentação da recorrente: a eventual impossibilidade de cumprimento da ordem com entrega do mesmo número ficou desde logo superada com a alternativa proposta pelo Magistrado, que alvitrou a disponibilidade de outro número, com o mesmo prefixo; a preterição de outros clientes, há mais tempo na espera de instalação, não impressiona, porque antes destes já estava instalado o aparelho do falido, tendo sido a concessionária quem criou o impasse. - Posto isso, não existindo direito líquido e certo da Telesp em dispor do número de telefone de linha de assinatura do falido, estou em negar provimento ao recurso, o que faço também pela sólida argumentação expendida no parecer do douto MP Federal (f.). Ac. de 26-08-1996 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1997 - Vol. 736 - Pág. 161 EMFOR 574

Ementa

A concessionária dos serviços telefônicos, embora possa suspender a prestação dos seus serviços, por não pagamento das contas mensais, não tem direito de dispor do número da linha telefônica do falido, transferindo-o para terceiro. Legalização da ordem judicial que determina seja colocada à disposição da massa o mesmo número, ou outro, com igual prefixo.