RECURSO DE REVISTA
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS — HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pelo julgado ..., não conheceu do Recurso Ordinário do Reclamante, em face da sua deserção pelo não-pagamento dos honorários periciais, a que fora condenado a pagar de forma parcial. Na assentada, invocou a Corte regional o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT. - .................................................. - Irresignado, vem o Reclamante de Recurso de Revista, pretendendo remover a deserção declarada. Defende que ao Reclamante cabe, apenas, o recolhimento das custas, se a tanto for condenado, obrigação essa atendida nos presentes autos, razão pela qual seu Recurso Ordinário deveria ter sido conhecido. A Revista vem alicerçada em indicação de ofensa o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, bem como em transcrição de julgados para o cotejo de teses. - .................................................. - Ao deparar-se com o Recurso Ordinário do Reclamante, o Regional deixou de conhecê-lo, exibindo, para tanto, a seguinte fundamentação, "verbis": "O reclamante foi condenado a pagar parte dos honorários periciais, que deveria ter depositado para atender ao requisito do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT. Deixando de fazer o depósito recursal, está deserto o apelo, e dele não conheço." ... . - Em seu apelo revisional, defende o Reclamante que a obrigação relativa ao depósito recursal dirige-se, apenas, ao empregador, sendo que a única obrigação que a lei lhe impõe diz respeito ao recolhimento das custas, se a tanto for condenado. Alega, em síntese, que o não-pagamento dos honorários periciais não pode gerar a deserção decretada, acrescentando que o Sr. Perito sequer é pa rte no processo. - A Revista vem ancorada em indicação de violação do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, bem como em transcrição de julgados para o cotejo de teses. - Conheço da Revista por dissenso com os julgados de ..., bem como por violação do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT. MÉRITO 2.1 Recurso Ordinário - Deserção - Não-Pagamento dos Honorários Periciais. - O artigo 899, da CLT, ao tratar dos pressupostos para a interposição dos recursos, nomeadamente no tocante à questão do depósito recursal, nada alude acerca do pagamento dos honorários periciais como condição "sine qua non" ao processamento ou ao conhecimento do apelo ordinário. - Se a lei específica não impõe como obrigação o pagamento dos honorários periciais para garantir-se o conhecimento de qualquer recurso, tem-se que o intérprete não poderá fazê-lo, sob pena de criar obrigação inexistente. O bom senso recomenda: se na interpretação de um preceito legal criar-se um paradoxo, retroceda! - De resto, tem-se que o pagamento dos honorários periciais pode ser feito ao final. - Na "verbis" privilegiada de TOSTES MALTA, os honorários poderão ser pagos quando terminado o processo. Cumpre invocar seu magistério, "verbis": "A sentença deve fixar os honorários dos peritos, mesmo que tais honorários já tenham sido pagos. É que os honorários dos peritos incumbem, terminado o processo, à parte vencida, de modo que pode suceder que a parte que pagou os honorários do perito não seja aquela que, a final, arcará com a despesa." ("in" "Prática do Processo Trabalhista", 19ª ed., Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1989). - Destarte, dou provimento ao Recurso de Revista para, afastando a deserção do Recurso Ordinário do Reclamante, determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que aprecie e julgue o apelo do Demandante, como entender de direito. Ac. nº 00034 de 02-02-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.315 EMFOR 561
Ementa
O não-pagamento dos honorários periciais não pode redundar na declaração de deserção do Recurso Ordinário do Reclamante, pois não há na lei previsão caracterizando esse pagamento como condição ou pressuposto à admissão ou ao conhecimento do Recurso.
