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TST, RE 46..538, SE PODEM CONFIGURAR DISSÍDIO ENSEJADOR DO RECURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 46..538.

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Acórdão

RECURSO DE REVISTA

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

DECISÕES NELE PROFERIDAS — SE PODEM CONFIGURAR DISSÍDIO ENSEJADOR DO RECURSO

Recurso
RE 46..538
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O embargante tenta demonstrar o conhecimento da revista trancada, de forma inservível, prendendo-se à discussão meritória dos autos quando, em verdade competia-lhe demonstrar, de maneira restrita, o cabimento ou não do recurso. - Os arestos colacionados na revista, uns são de turma do TST, outros não estão devidamente autenticados e o único emanado do TRT, trata de decisão proferida em Dissídio Coletivo. - Em não se tratando de interpretação de texto mas de mandamento normativo, não se presta para o dissídio de julgados, por que defere verbas aos integrantes de categoria por ele atingidas. - No que se refere às alegadas, violações à Carta Magna e à sentença normativa, já que não ventiladas na revista, não foram discutidas na r. decisão recorrida, e a sua arguição em grau de embargos é intempestiva e inoportuna. - Não conheceram dos embargos. Proc. TST-E-RR-4.425/80, ac. de 11-6-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.940 EMFOR 456 Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Referência: CLT, arts, 896, a, 894, § 2º, b e art. 702, § 1º; CPC, art. 853, § 1º RE 46..538, de 17.11.60; RE 52.438, de 30.04.63 (D.J. de 04.07.63, p. 504); RE 53.586, de 02.07.63 (D.J. de 26.09.63, p. 946). ERE 46.538, de 18.11.63 (D.J. de 05.03.64, p. 58). V. Súmulas 247 e 286. DJ, Maio - Adendo nº 1 - pág. 1.239

Ementa

As decisões proferidas em dissídio coletivo, por representarem mandamente normativo no âmbito das categorias, por elas abrangidas e não interpretação de texto legal, são imprestáveis para a configuração do conflito pretoriano a que alude o art. 896, alínea "a", da CLT, não ensejando, assim, o conhecimento de recurso de revista.