RECURSO DE REVISTA
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
COMO SE PROVA — REVISÃO DO ENUNCIADO 38 (*)
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se o reclamado contra o r. despacho ... que, entendendo não preencher o recurso os requisitos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, denegou seguimento à revista interposta. Sustenta que, contrariamente ao que afirma o juízo de admissibilidade - de que não se configurava divergência jurisprudencial, vez que os arestos eram provenientes de Turmas do TST, foram colacionados dois modelos provenientes do e. TRT da 10ª Reg., específicos e aptos a embasar o dissenso pretendido. - Contudo, razão não assiste ao agravante. - Os paradigmas que cita o reclamado como aptos a embasar a divergência jurisprudencial, são realmente oriundos do 10º Regional. Ocorre que vêem aos autos em contradição com o Enunciado 38 (*) do TST, oriundos os primeiros de Turma do TST e os dois últimos do TRT nem mesmo ementados. Não aproveita ao recorrente apenas a indicação da origem do paradigma e sua fonte de publicação, não sendo dado ao julgador o trabalho da pesquisa. Ac. de 20-10-1994 Rev. de Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - Nº 91 - Pág. 100 N.da Red.: Eis o enunciado 337 TST (Revisão do Enunciado 38 TST): "Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; II- transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o Recurso".(EMFOR Nº 556). (*) "Para comprovação da divergência justificadora, é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente do acórdão paradigma, ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência." (EMFOR Nº 267). EMFOR 565 EMENTA: - A divergência jurisprudencial há de ser específica. A falta de qualquer elemento necessário à aferição da identidade fática com o aresto trazido à colação impede a verificação de dissenso jurisprudencial específico (Enunciado 296/TST (*)). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...................................................... Ac. nº 902/95 de 28-11-95 Arquivo do EMFOR - TST/3.342 (*) "A divergência de jurisprudência ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" (EMFOR Nº 486). EMFOR 569 A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENSEJADORA DA ADMISSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO E DO CONHECIMENTO DO RECURSO HÁ DE SER ESPECÍFICA, REVELANDO A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, EMBORA IDÊNTICOS OS FATOS QUE AS ENSEJARAM. Referência: Artigos 894, alínea b e 896, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: RR-2.685/86, Ac. 1ª T-295/87 - Min. MARCO AURÉLIO - maioria - DJ 30-4-87. RR-6.200/86, Ac. 1ª T-576/87 - Min. MARCO AURÉLIO - maioria - DJ 22-5-87. RR-2.203/87, Ac. 1ª T-931/87 - Min. MARCO AURÉLIO - maioria - DJ 19-6-87. RR-1.173/86, Ac. 1ª T-2.457/87 - Min. MARCO AURÉLIO - unân. - DJ 23-10-87. RR-5.482/85, Ac. 1ª T-814/86 - Min. VIEIRA DE MELLO - unân. - DJ 26-6-86. RR-4.385/85, Ac. 1ª T-1.298/85 - Min. VIEIRA DE MELLO - unân. - DJ 1-8-86. RR-5.560/86, Ac. 1ª T-1.845/87 - Min. JOSÉ C. FONSECA - unân. - DJ 11-9-87. RR-4.512/86, Ac. 1ª T-2.484/87 - Min. JOSÉ C. FONSECA - unân. - DJ 6-11-87. RR-1.746/87, Ac. 1ª T-5.183/87 - M
Ementa
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Resolução nº 35/94 Referência Legislativa Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, art. 830, "a", 894, "b" , e o art. 896 Consolidação das Leis do Trabalho Decisão em 19-10-1994. DJ de 18-11-94, pág. 31.523 (*) "Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente do acórdão paradigma, ou faça transcrição do trecho pertinente a hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência. ("EMFOR", Nº 267). N. da R.: Ver o t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05 EMENTA: - Não aproveita ao recorrente que visa embasar sua revista em divergência jurisprudencial a simples indicação da origem do paradigma e sua fonte de publicação. Mister se faz, ainda, a juntada do acórdão na íntegra ou a transcrição do trecho pertinente à hipótese.
