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TST, ESPECIFICIDADE VÁLIDA, Rel. Ermes Pedro Pedrassani, j. 30/06/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Ermes Pedro Pedrassani. Julgado em 30 jun. 1997.

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Acórdão · 29/06/1997

RECURSO DE REVISTA

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

JULGADOS DA MESMA TURMA DE REGIONAL — ESPECIFICIDADE VÁLIDA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Ermes Pedro Pedrassani

Resumo do acórdão

- Alega a reclamante que a Eg. Turma, ao conhecer da revista do Banco, no que tange à gratificação semestral, afrontou o art. 896 celetário, pois entende que o aresto tomado como base para o conhecimento, além de ser oriundo da mesma Turma prolatora da v. decisão recorrida, não atende o disposto nos Enunciados 23, 38 e 296 do Col. TST. - Não há, porém, a violação argüida. - Com efeito, o aresto em questão indica a fonte de publicação e não constitui obstáculo o fato do mesmo ser oriundo da mesma Turma prolatora da v. decisão recorrida, pois o artigo 896 não contém tal restrição. Aliás, neste sentido os seguintes precedentes: E-RR-6264/90 - Ac. SDI-1710/92 - Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ - 11.09.92; E-RR-45601/92 - Ac. SDI-3122/95 - Rel. Min. Armando de Brito - DJ -29.09.95 e E-RR- 87393/93 - julgado em 30.06.97 - Rel. Min. Nelson Daher. Também não houve qualquer contrariedade ao Enunciado 23, pois o aresto em questão aborda todos os fundamentos da tese regional. Quanto à alegação em torno do Enunciado 296, esbarra na jurisprudência desta Corte, a qual é no sentido de que não viola o art. 896 celetário decisão de Turma, a qual, analisando a divergência argüida, conclui pelo conhecimento ou não conhecimento da revista (Precedentes: E-RR-13762/90 - Ac. SDI-1929/95 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJ de 30.06.95; E-RR-31921/91 - Ac. SDI-1702/95 - Rel. Min. Ney Doyle - DJ de 23.06.95 e E-RR-55951/92 - Ac. SDI-1658/95 - Rel. Min. Afonso Celso - DJ de 16.06.95). - Pelo exposto, não conheço dos embargos. Ac. 3851/97 - DJ 12-09-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1406 EMFOR 605

Ementa

Com efeito, o aresto em questão indica a fonte de publicação e não constitui obstáculo o fato do mesmo ser oriundo da mesma Turma prolatora da v. decisão recorrida, pois o artigo 896 não contém tal restrição. (Ementa trecho do acórdão)