RECURSO DE REVISTA
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
JULGADOS DA MESMA TURMA DE REGIONAL — ESPECIFICIDADE VÁLIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O recurso é tempestivo, com advogado devidamente habilitado nos autos. HORAS "IN ITINERE" - ARESTOS DA MESMA TURMA DE REGIONAL - ESPECIFICIDADE VÁLIDA - A Eg. 4ª Turma não conheceu da Revista patronal no tocante às horas "in itinere", por entender que não se verificou a divergência jurisprudencial invocada, não se adequando o apelo às exigências contidas no Verbete nº 296/TST. - Sustenta a Reclamada, em suas razões de Embargos, que: "No que tange às horas 'in itinere', a empresa em seu recurso de revista apontou divergência jurisprudencial com relação ao v. acórdão regional. O v. acórdão embargado não conheceu da revista no particular, por entender que os arestos colacionados às fls. 112/113 eram provenientes da mesma turma da v. decisão regional, constituindo-se mera superação de jurisprudência e não dissenso jurisprudencial. Ora, inexiste qualquer proibição legal em colacionar arestos paradigmas provenientes da mesma turma do acórdão recorrido. A alínea 'a' do art. 896 da Consolidação Trabalhista é exaustiva e não exemplificativa no que tange as arestos que podem ser colacionados para a demonstração de divergência. Pelo exposto, necessário se faz o conhecimento dos embargos no particular, por violação ao art. 896, alínea 'a', da CLT, determinando o retorno dos autos à Egrégia 4ª Turma para que, superado o conhecimento da matéria, aprecie o restante do mérito como de direito." - Razão lhe assiste. A Eg. Turma deveria ter conhecido do Recurso de Revista empresarial, apesar dos arestos serem da mesma Turma do Tribunal Regional. Na verdade, não há na alínea "a" do art. 896 qualquer proibição para que assim se proceda. - Ante o exposto, CONHEÇO do s Embargos, por violação ao art. 896, "a", da CLT. M É R I T O HORAS "IN ITINERE" - ARESTOS DA MESMA TURMA DE REGIONAL - ESPECIFICIDADE VÁLIDA - Esta Eg. SDI, em relação à presente matéria, em aresto da lavra do eminente Min. Armando de Brito, já decidiu que: "A alínea a do art. 896 da CLT, em momento algum preceitua de modo expresso que a divergência jurisprudencial há de ser necessariamente instaurada dentre julgados de turmas regionais diversas." - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos para devolver os autos à Eg. Turma a fim de que, afastada a imprestabilidade dos arestos-paradigmas provenientes da mesma Turma do Tribunal prolator, prossiga no julgamento, como entender de direito, ficando sobrestado no julgamento dos demais termos constantes dos Embargos. Ac. 3239/97 - DJ 29-08-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1404 EMFOR 605
Ementa
"A alínea 'a' do art. 896 da CLT, em momento algum, preceitua de modo expresso que a divergência jurisprudencial há de ser necessariamente instaurada dentre julgados de Turmas regionais diversas."
