RECURSO DE REVISTA
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
JULGADOS DA MESMA TURMA DE REGIONAL — ESPECIFICIDADE VÁLIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Francisco Fausto
Resumo do acórdão
- O art. 896, alínea "a" da CLT, ao estabelecer os requisitos para cabimento do recurso de revista, permite que o aresto colacionado para comprovação da divergência jurisprudencial seja oriundo do mesmo ou de outro TRT, seja através do Pleno ou de Turmas. - Nesse sentido os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO REGIONAL. SERVÍVEL AO CONHECIMENTO. . ERR 87393/93, Ac. Min. Nelson Daiha, Julgado em 30.06.97, unânime; . ERR 45601/92, Ac. 3122/95, Min. A. de Brito, DJ 29.09.95, unânime. - Por conseguinte, não há qualquer óbice legal quanto ao fato de o aresto paradigma ter sido prolatado pela mesma Turma do TRT que proferiu a decisão recorrida. - Não se desconhece que a Eg. SDI, através de sua composição plena, já firmou jurisprudência no sentido de que: "Acórdãos oriundos da mesma turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I". (ERR-125.320/94, Rel. Min. Francisco Fausto). - Mas os precedentes que originaram esta orientação jurisprudencial dizem respeito ao cabimento do Recurso de Embargos à SDI, com previsão legal no art. 894 da CLT. - Não há como adotar o mesmo raciocínio, quando se trata do recurso de revista, em face da peculiaridade da redação do art. 896 consolidado, tal como já dito. - Portanto, ao eleger óbice não previst o em lei para elidir a apreciação da divergência jurisprudencial colacionada pela reclamada em seu recurso de revista, a Eg. Turma acabou por violar o art. 896 consolidado. - Pelas razões expostas, conheço dos embargos. b) Mérito - No mérito, a conseqüência lógica do conhecimento do apelo por vulneração do art. 896 consolidado é o seu provimento. - Do exposto, dou provimento aos embargos para determinar o retorno dos autos à Eg. Turma de origem, a fim de que prossiga no exame da divergência jurisprudencial colacionada pelo reclamado (fls....), afastado o óbice relativo ao fato de tratar-se de aresto paradigma oriundo da mesma turma prolatora do acórdão recorrido. Ac. 4070/97 - DJ 26-09-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1405 EMFOR 605 EMENTA: - Os arestos transcritos nas razões de revista para estarem aptos a estampar dissonância temática devem esclarecer a fonte de publicação. Incidência da Súmula nº 38 do TST. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Egr. Regional reputou devido o incentivo aposentadoria ao Reclamante, sob o seguinte fundamento: "Pela Cláusula 69 do Acordo Coletivo de Trabalho, obrigou-se a inconformada a apresentar estudo de alternativas (sic) visando o estímulo à aposentadoria de empregados que se enquadrem nessa condição. Ora, a aludida cláusula teve um alcance amplo, salientando todos os obreiros que pudessem se jubilar. A exclusão daqueles que tinham direito à especial, foi discriminatória, e só veio "a posteriori", ou seja, quando de edição do Programa. Tarde, porém, pois já afrontado o termo principal da avença, que não especificava em seu bojo nenhum tipo de excludente. O autor se aposentou dentro dos seus direitos e não pode ficar fora do incentivo só pelo fato de não contar os trinta anos de vinculação à Previdência Social. O que se discute, conforme o já frisado, é que foi o Acordo Coletivo quem pode ser levado em conta. Por isso, acertou a sentença. Como também acertou ao não considerar a alegação de que o pedido foi apresentado quando os incentivos estavam suspensos, pois qualquer alteração processada, além de ferir os termos do Acordo Coletivo, ainda representaria modificação contratual." - No recurso de revista, a Reclamada sustenta que o Reclamante não faz jus à percepção do incentivo aposentadoria tendo em vista que não comprovou filiação à Previdência por trinta anos. - Transcreve arestos à divergência. - Os três únicos arestos transcritos não revelam o dissenso jurisprudencial: a) o primeiro de fl. 60 não aborda todos os fundamentos da d. decisão regional, ou seja, limita-se a afirmar que empregado que não comprovar filiação à previdência pelo tempo necessário à concessão do incentivo à apose ntadoria não tem direito ao benefício, enquanto a d. decisão regional toma por base também o conteúdo do Acordo Coletivo 69, o qual nem restou mencionado pelo paradigma. Incidência da Súmula nº 23 do TST. b) o segundo de fls. 60/61 revela-se inespecífico na medida em que não contradiz a principal tese do v. acórdão regional, qual seja, a de que o empregado tem direito ao incentiv
Ementa
O art. 896, alínea "a" da CLT, ao estabelecer os requisitos para o cabimento do recurso de revista, permite que a divergência jurisprudencial (aresto paradigma) seja oriundo do mesmo ou de outro TRT, seja através do Pleno ou de Turmas. - Por conseguinte, não há qualquer óbice legal quanto ao fato de o aresto paradigma ter sido prolatado pela mesma turma do TRT que proferiu a decisão recorrida.
