PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
BEM PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA — ALIENAÇÃO - INEFICÁCIA
- Recurso
- REsp 9.647
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O presente caso guarda inteira semelhança com o REsp 9.647, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, que em seu erudito voto, que recebeu minha adesão, assim se pronunciou: "(...) tem-se por inteiramente ajustado à nossa sistemática processual o procedimento do juiz que, adstrito às circunstâncias fáticas descritas e comprovadas pela parte autora (venda de direito de uso de linha telefônica dentro do termo legal da falência), profere decisão lastreada em preceito normativo que entende aplicável à espécie (art. 52, VIII, do DL 7.661/45). ............................................... (omissis)............................................... (...) não há como reconhecer vulnerados os arts. 52 e 53 da Lei de Quebras. Dispõe o mencionado art. 53 que são ineficazes em relação à massa "os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar". Em casos tais, não resta dúvida, exige-se a caracterização do elemento subjetivo (intenção de prejudicar). Não configurada a má-fé, não se invalida a transação. Já nas situações previstas e elencadas pelo critério numerus clausus nos incisos do art. 52, a ineficácia da transação decorre da verificação de circunstâncias objetivamente consideradas, sem se cogitar ter ou não havido intenção de fraudar. E exatamente numa dessas situações enumeradas (inciso VIII) é que as instâncias ordinárias enquadraram a hipótese dos autos. Entenderam que a alienação do direito de uso de linha telefônica realizada no chamado "período suspeito" configurou ato de "venda ou transferência de estabelecimento comercial", tal como disciplinado no referido inciso VIII. Em relação ao ponto, tenho por incensuráveis as considerações expendidas pelo ilustre representante do Parquet federal, verbis: "Não há falar em negativa de vigência ao art. 53 da Lei de Falências, mas em correta inteligência e aplicação do art. 52, VIII, da Lei de Falências, que diz ineficazes relativamente à massa, independentemente da intenção e do conhecimento do estado econômico do devedor, a venda de estabelecimento comercial, no termo legal da falência, sem consentimento dos credores e com prejuízo para eles. Na hipótese dos autos, ocorreu exatamente isso: o devedor vendeu o telefone integrante do estabelecimento comercial, no termo legal da falência, sem consentimento dos credores e com prejuízo para eles". - Sobre o tema, cumpre mencionar o conceito de estabelecimento comercial desenvolvido por RUBENS REQUIÃO: "Somos de opinião que o estabelecimento comercial pertence à categoria dos bens móveis, transcendendo às unidades de coisas que o compõem e são mantidas unidas pela destinação que lhes dá o empresário formando, em decorrência dessa unidade, um patrimônio comercial, que deve ser classificado como incorpóreo. O estabelecimento comercial constitui, em nosso sentir, um bem incorpóreo, constituído de um complexo de bens que não se fundem, mas mantém unitariamente sua individualidade própria" ("Curso de Direito Comercial", 1º vol., Saraiva, 19ª ed., 1989, nº 158, p. 210). "Convencionou-se dividir os bens que integram e se unificam no fundo de comércio em duas grandes categorias: os bens corpóreos e os bens incorpóreos". - ............................................... - Os bens corpóreos caracterizam-se por ocupar espaço no mundo exterior. Entre eles podemos contar: a) as mercadorias; b) as instalações; c) máquinas e utensílios" (ob. cit., nº 162, p. 213). - É certo, ainda, segundo RUBENS REQUIÃO, que"A simples venda de componentes do estabelecimento, como as mercadorias, as máquinas etc., que não o inutilize como instrumento da atividade do empresário, ou não enfraqueça de tal forma o seu patrimônio que o passivo ultrapasse o ativo, não incide na vedação legal" ("Curso de Direito Falimentar", 1º vol., Saraiva, 13ª ed., 1989, nº 178, p. 202). - "In casu", contudo, houve a decretação da falência, o que indica situação precária da empresa a demonstrar o enfraquecimento patrimonial que, em prejuízo dos credores, resulta da venda de bens que compõem o estabelecimento comercial. - A constatação efetiva da situação financeira da falida, bem como se a venda realizada gerou ou agravou a superação do ativo pelo passivo, refoge aos estreitos limites do especial por importar em exame de matéria fático-probatória, efeito tão-somente às instâncias de origem (enunciado nº 7 da Súmula/STJ). - O que impende considerar, em conclusão, é que as decisões de primeiro e segundo graus
Ementa
A ineficácia da venda ou transferência de estabelecimento comercial prevista no art. 52 do Decreto-lei nº 7.661/45 alcança a alienação de direito de uso de linha telefônica que o integra como equipamento necessário ao seu funcionamento.
