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TST, QUANDO NÃO É ADMISSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

RECURSO DE REVISTA

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE PETIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO — QUANDO NÃO É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

A admissibilidade do Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração de violência direta à Constituição Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO; - A Agravante, em razões recursais, persegue a decretação de nulidade do aresto recorrido, pois, no seu entender, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o feito, e o reconhecimento da inexistência de sucessão. - No entanto, inviável o processamento da revista, em vista do Enunciado 266 (*) do TST e art. 896, parágrafo 4º, da CLT. - Pois, não obstante a Agravante ter apontado afronta a dispositivo constitucional - art. 125, inciso I - não restou configurada inequívoca violência à Carta Magna. - Tanto que, como o acórdão asseverou, não há que se falar em competência exclusiva da Justiça Federal, eis que não se trata de deslocamento em virtude de assistência litisconsorcial do BNDES e sim hipótese de assistência simples ou adesiva. - Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Proc. TST-AI-3.037/88, Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.638 (*) "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. ("EMFOR", Nº 478). EMFOR 505 EMENTA: - Estando o processo em fase de execução a Revista só tem cabimento quando demonstrada inequívoca e direta violação a texto constitucional. Proc. TST-AI-7.688/88, Ac. de 06-06-1989 (*) "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive, os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta a Constituição Federal." (Altera o enunciado 210) ("EMFOR", Nº 478). Arquivo do EMFOR - TST/2.578 EMFOR 499