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TST, Rel. DÉCIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: DÉCIO MIRANDA.

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Acórdão

RECURSO DE REVISTA

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

ADMISSIBILIDADE RESTRITA À VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- O egrégio Regional decidiu que o artigo 57 do Decreto nº 413/69 dispõe ser impossível a penhora de bens vinculados à cédula de crédito industrial por outras dívidas do emitente, desde que o crédito não tenha preferência sobre o hipotecário, pois o artigo 54, do mesmo dispositivo legal, manda respeitar as preferências estabelecidas na legislação em vigor. Concluiu também não impedir o diploma legal a penhora de bens gravados por cédula de crédito industrial nos processos trabalhistas. No mesmo passo, utilizou como fundamento os artigos 10 e 30 da Lei nº 6.830/80. - Quanto à alegação de violação do artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, não merece sucesso, pois a matéria foi amplamente debatida tanto na sentença vestibular quanto no Acórdão hostilizado, não se vislumbrando, portanto, violação direta ao texto constitucional no particular, que viabilize o conhecimento da Revista. - Quanto à suposta violação do inciso XXXVI, também não alcança melhor sorte, pois, como bem analisou o Regional doméstico, na medida da relativa impenhorabilidade sacramentada no artigo 57 do Decreto nº 413/69, não se configurou o direito adquirido frente à preferência do crédito trabalhista. - Ademais, cabe salientar que o processamento de Recurso de Revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo constitucional, o que não restou configurado nestes autos. De fato, pretende o Banco recorrente tentar configurar violação por via oblíqua, sendo tal artifício insuficiente, nesta fase recursal, ante o óbice do Enunciado 266/TST, verbis: "Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210. A admissibilidade do recurso d e revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." - O fato de haver divergência de interpretação já é indício de que não há violação direta e inequívoca. - Em não se configurando violação direta à Constituição da República, nos termos do Enunciado 266/TST e artigo 896, § 4º, consolidado, não conheço da Revista. Ac. de (omisso)-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.652 EMFOR 609 EMENTA: - Não sendo apontada violação ao texto constitucional, incabível recurso de revista das decisões proferidas em execução de sentença, a teor do disposto no § 9º do art. 896 da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Trata-se de hipótese de recurso de revista interposto em decisão proferida em agravo de petição. - Não apontando violação a texto constitucional, o apelo é incabível a teor do disposto no § 4º do art. 896 da CLT, que veda a interposição de recurso de revista das decisões proferidas em execução de sentença. - Nego provimento. Proc. TST-AI-4.954/84, ac. de 27-2-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.837 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 73.999-RJ, STF - TP,Relator: Ministro DÉCIO MIRANDA, ac. de 27-9-1978; Recurso de Revista, TST - 2ªT., Relator: Ministro COQUEIJO COSTA, Proc. TST-RR-3.460/78, ac. de 6-12-1979; Agr. Instrumento, TST - 1ªT., Relator: Ministro MARCO AURÉLIO M. DE F. MELLO, Proc. TST-AI-3.838-84, ac. de 3-12-84 e Rec. Extr. nº 101.943 - SP, STF - 2ªT., Relator: Ministro DÉCIO MIRANDA,ac. de 7-6-1984, "in"« EMENTÁRIO FORENSE», s. 378, 380, 443 e 443.

Ementa

O cabimento do Recurso de Revista na fase executória depende de demonstração de ofensa direta e inequívoca de preceito constitucional. Esse o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 266 da Súmula desta Corte.