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TST, ART. 462 DO CPC - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

RECURSO DE REVISTA

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

IMPERIOSIDADE DE SEU EXAME — ART. 462 DO CPC - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Afirma o reclamante, ora recorrido, que os embargos interpostos pelo réu são intempestivos. - Porém, assim não se dá, senão vejamos: o acórdão que examinou a revista do reclamado foi publicado em 22/03/91, sexta-feira (vide certidão de fls. ...). Em 1º/04/91, o réu opôs embargos declaratórios (vide fls. ...), pelo que já se havia consumido sete dias, restando somente mais um dia do octídio legal. - A decisão de embargos declaratórios foi publicado em 14/11/91, quinta-feira (vide certidão de fls. ...). Considerando-se que o dia seguinte (15/11/91, sexta-feira) não era dia útil (tratava-se de feriado), o prazo recomeçaria a fluir em 18/11/91 (segunda-feira seguinte). No entanto, neste preciso dia (18/11/91), novos embargos declaratórios foram opostos pelo reclamado. O prazo foi, pois, novamente suspenso, e como o dia da interposição dos embargos não é computado (Enunciado 213 do TST), não foi computado qualquer outro dia a mais. - A decisão proferida nos segundos embargos de declaração foi publicada em 10/04/92 (certidão de fls. ...), uma sexta-feira. - Assim, o prazo se escorria por completo no dia útil imediatamente seguinte (13/04/92, segunda-feira). - Ora, a revista foi interposta em data bem anterior, a saber, em 18/11/91 (fls. ....). Aliás, na data final do prazo (13/04/92), o reclamado ainda deu-se ao trabalho de atravessar petição de fls. ..., apenas reiterando, na íntegra, os termos do recurso já apresentado. - Eis porque nã o há qualquer intempestividade, "in casu". - Rejeito a preliminar. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRlOS PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 462 DA CLT - .......................................................................................................... - A violação do art. 462, consolidado, dá suporte ao conhecimento do recurso, no tema. - O que se discute nos autos é a configuração de justa causa para a dispensa do empregado; justa causa esta que consistiria na alegada ocorrência de furto de bens da empresa por parte do laborista. - A justa causa referida não foi reconhecida pela MM. JCJ de origem, nem pela Corte Regional, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade dos fatos alegados pelo empregador. - A reclamada investiu de revista contra a decisão regional; porém não logrou ver conhecido seu apelo revisional por força do óbice contido no Enunciado 126/TST. - Opôs a reclamada embargos declaratórios às fls. .... Antes do julgamento dos referidos embargos declaratórios, porém em data posterior ao julgamento do recurso de revista, sobreveio decisão da Justiça Comum Estadual na qual o obreiro foi condenado criminalmente pela prática do furto de bens de propriedade da reclamada; precisamente o fato que invoca a demandada na presente reclamatória como justa causa para a demissão. - Em razão deste fato, a ré atravessou nos autos petição de fls. ..., acompanhada de cópia autenticada da sentença condenatória do laborista na esfera criminal. Na mencionada petição, a demandada requereu que o fato novo, ou seja, a condenação do obreiro na esfera criminal fosse apreciada pela c. Turma, na forma do art. 462 do CPC, no que tange à ocorrência de justa causa para a demissão do obreiro. - A Eg. Turma, no entanto, nada aduziu quanto ao tema quando do julgamento dos embargos declaratórios (fls. ...). - Por esta razão, opôs a reclamada segund os embargos declaratórios (fls. ...), requerendo à c. Turma a análise do fato novo trazido aos autos. Os segundos embargos declaratórios foram rejeitados (fls. ...). - Face a isto, a reclamada, no presente recurso, busca a declaração de nulidade das decisões proferidas pela c. Turma de origem quando do julgamento de ambos os embargos declaratórios, pela inobservância do comando contido no art. 462 do Estatuto Processual Civil. - E, com efeito, o art. 462 da CPC acha-se vulnerado na hipótese dos autos. Este preceito legal impõe ao julgador conhecer de ofício ou a requerimento das partes fato superveniente à propositura da ação que seja constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. - Ora, a sentença que reconheceu, na esfera criminal, a prática pelo reclamante do furto de bens de propriedade da empresa, foi prolatada em 22/03/91 (fls. ...), data posterior, pois ao julgamento da revista (a revista foi julgada em 18/02/91 - fls. ...). Tratava-se, destarte, de fato novo. Mais ainda, fato de extrema relevância para o deslinde da questão, vez que a justa causa para demissão foi repelida pela instância ordinária trabalhista prec

Ementa

Fato superveniente à decisão proferida no recurso de revista. - Imperiosidade de seu exame, à luz do art. 462 do CPC. - Se, após o julgamento da revista, ocorre fato relevante ao deslinde da questão "sub judice", e este fato (bem como os documentos respectivos) vêm aos autos por iniciativa de qualquer das partes, impõe-se à c. Turma julgadora da revista examiná-los, face ao comando presente no art. 462 do CPC.