EMBARGOS INFRINGENTES
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
SUA EQUIVALÊNCIA A CLÁUSULA CONTRATUAL — DESCABIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- RE 89.145
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O Egrégio Regional, examinando os elementos fáticos dos autos, especialmente o Aviso nº 571, conclui que a Empresa não se obrigou a equiparar, mas a estudar a possibilidade de se instituir, por etapas, um nivelamento de funções. - Trata-se de matéria fática, impossível de ser reexaminada nesta fase, pois, na jurisprudência desta Corte, as normas regulamentares expedidas pela Empresa têm natureza de cláusula contratual, com apoio no enunciado nº 126 (*) da Súmula , não conheço o recurso. Precedente do Tribunal Pleno: AG-E-RR-2.908/83. Proc. TST-RR-3.791/84, ac. de 8-8-1985 VENCIDO OS MINISTROS JOÃO WAGNER E JOSÉ AJURICABA Arquivo do Ementário Forense, TST/1.830 (*) « Incabível o recurso de revista ou de embargos ( arts 869 e 894, letra b, da CLT para reexame de fatos e provas.» ( « EMENTÁRIO FORENSE», Nº 396, t. EMBARGOS INFRINGENTES e RECURSO DE REVISTA , st. APRECIAÇÃO DE PROVA). EMFOR 447 EMENTA: - Havendo contrariedade à Constituição em decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho em execução de sentença, é cabível o recurso de revista para o tribunal Superior do Trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A espécie já tem sido discutida nesta Corte. Decisão do Tribunal Regional em execução, não admite recurso de revista. - O recorrente porém, interpôs a revista, expressamente, como pressuposto do recurso extraordinário: vale dizer, para ensejar a subida do recurso ao tribunal Superior do Trabalho e assim obter que a questão principal, ou seja, a violação do parágrafo único do art. 879 da CLT e dos §§ 2º e 3º da Constituição. - A questão já foi decidida em sessão plenária deste Tribunal, no RE 89.145 - PA, relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, estando o acórdão publicado na RTJ 89/306. Lê-se em sua ementa: " Cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, de decisão de Tribunal Regional proferida de execução de sentença quando haja contrariado a Constituição. Interpretação que reclama o art. 896, § 4ª, da CLT, para compatibilizar-se com o sistema constitucional. Recurso extraordinário reconhecido e provido, para que o recurso de revista seja processado e apreciado pelo TST, como for de direito." - No voto do eminente Relator, ficou acentuado que, em face de não caber recurso extraordinário das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, seriam elas irreversíveis, mesmo que ofendessem à Constituição, pois não poderiam ser apreciadas pelo Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não poderiam subir ao Supremo Tribunal Federal. - A solução do impasse, deu-a o eminente Relator, com as seguintes razões: "O art. 896, § 4º, da CLT há de ser interpretado, para que se possa compatibilizar com o sistema constitucional, no sentido de conter a ressalva dos casos de ofensa à Constituição, acaso contida em decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho. Só a ssim, será possível, admitidos o recurso de revista e o trânsito do processo pelo Tribunal Superior do Trabalho, evitar-se o absurdo de se reputar obstruído o acesso ao Supremo Tribunal Federal, seu foro precípuo, das questões constitucionais. Essa ressalva, não escrita embora no questionado preceito consolidado, deve considerar-se virtual, pois resulta necessariamente, do sistema da constituição. Figura ela, aliás, em norma análoga, da restrição de recurso no processo trabalhista relativamente às sentenças proferidas em dissídios de alçada (art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de .... 26-06-1970). Por assim não haver entendido, o acórdão recorrido ofendeu a Constituição". - Essa solução já era lobrigada por VICTOR RUSSOMANO, ao dizer que sempre que "se configurar ofensa à Constituição, em face da decisão do Tribunal Regional, mesmo não cabendo recurso de revista e, exatamente porque não há margem para nenhum outro apelo, poderá haver recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal." (Comentários à CLT, edição de 1977, pág. 1.323). Só que, necessariamente, terá que haver o recurso de revista, para que se dê o trânsito no Tribunal Superior do Trabalho ensejando o recurso extremo. - No caso vertente, deve ser frisado que, desde de a revista, alega o recorrente a contrariedade aos §§ 2º e 3º do art. 153, da Constituição, tendo em vista a coisa julgada da decisão exeqüente. - ...................................................................................................................................................... - Conheço, pois, do recurso e lhe dou provimento, para determinar seja processado o recurso de revista... - É o meu voto. Ju
Ementa
Na correntia jurisprudência desta Corte, as normas regulamentares expedidas pela Empresa têm estatura de cláusula contratual, o que inviabiliza sua interpretação mediante recurso de revista ou de embargos.
Nota da redação
RTJ
