EMBARGOS INFRINGENTES
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
LEI ESTADUAL — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A teor do disposto no artigo 8º, inciso XVII, alínea "b", da Constituição Federal, somente a União cabe legislar sobre direito do trabalho. Desta forma, quando o Estado-membro edita diploma legal de conteúdo trabalhista assume o posicionamento de mero empregador e a lei estadual que disponha sobre a matéria tem a mesma eficácia dos regulamentos de empresas, incidindo apenas sobre relações interindividuais. - Partindo de tal premissa chega-se à conclusão de que não há campo propício à atuação uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho, que só atinge o direito federal. Tanto assim que o artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever a hipótese de cabimento do recurso de embargos para o Pleno desta Corte, contém referência expressa a "lei federal". A interpretação sistemática favorece uma melhor compreensão de "mens legis". Tendo-se presente que a Turma nada mais é do que o Tribunal dividido, não haveria sentido que versando sobre um mesmo tema viesse a ser admitida a revista e, interpostos embargos, estes fossem trancados. Por outro lado, a teor do disposto no art. 337 do Código de Processo Civil, a lei estadual está jungida à feitura de prova pela parte, colocando-se, assim, em área na qual os Regionais são soberanos. Em sede extraordinária não cabe revistar os elementos probatórios dos autos. Frise-se por oportuno, que a natureza extraordinária do recurso cola aos dispositivos legais pertinentes a interpretação estrita. - Rec
Ementa
A lei suficiente a ensejar o cabimento do recurso de revista por violação deve ser de estatura federal. Contraria a razoabilidade concluir-se pela admissibilidade da revista, quando em jogo violência a lei estadual, e dizer-se da irrecorribilidade para o Pleno, sob o mesmo prisma, por não versarem os embargos lei federal - inteligência dos artigos 8º, inciso XVII, alínea "b", da Constituição Federal e 896 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho.
