PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
BEM PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA — ALIENAÇÃO - INEFICÁCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Massa Condominial Conjunto Residencial R. adquiriu direitos de assinante de linha telefônica a H. Telecomunicações Ltda. que, posteriormente, veio a ter decretada sua falência. - A massa falida, com fulcro no art. 52, VIII, da Lei de Falências, moveu ação revocatória, cuja procedência restou confirmada pelo acórdão recorrido. - A Massa Condominial Conjunto Residencial R. alega, em recurso especial, que "..., o que torna o ato ineficaz relativamente à massa falida é a venda do estabelecimento comercial ou industrial. Não é a venda de um componente, ou de um elemento qualquer que integre o estabelecimento, como ocorreu na espécie. Estender a proibição legal, formulada em termo expresso e inconfundível - "estabelecimento" - para uma simples linha telefônica, é manifestamente contrariar lei federal, dando ao art. 52, VIII do diploma falimentar uma interpretação que não se coaduna com seus termos." (fl. ...) - "In albis" o prazo de contra-razões. DO VOTO - A compra e venda de direitos de assinante de linha telefônica não era atividade comercial regular da falida compreendida em seu objetivo social, como o registrou o saneador .... Dessarte, não ocorreu a pretendida contrariedade ao art. 52, VIII, da Lei de Falências, pois o conceito de estabelecimento comercial, para os seus efeitos é abrangente, sendo certo que dele não escapam nem mesmo os direitos de assinante de linha telefônica, considerados inclusive indispensáveis pela Corte "a quo", na espécie, ao desenvolvimento das atividades da falida (acórdão de fls. ...). - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 15-10-1996 (Registro nº 91.000
Ementa
O acórdão que mantém a decisão que acolheu o pedido em ação revocatória relativo a direitos de assinante de linha telefônica, considerando que a "linha telefônica constituía um elemento necessário para a mercancia", não ofende o art. 52, VIII, da Lei de Falências.
