EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, embargos declaratórios ., CONDENAÇÃO - RESULTADO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. embargos declaratórios ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

INOCORRÊNCIA — CONDENAÇÃO - RESULTADO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL

Recurso
embargos declaratórios .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A controvérsia se estabeleceu nos seguintes termos: a) com base na lei nº 8.222/91, o Sindicato Obreiro reivindicou para os Substituídos na presente ação o percentual de 28,50%, a partir de 1º. 1. 92, por entender que não se repassou o reajuste bimestral conforme expresso na Portaria Ministerial nº 1.272 de 27.12.91; b) o Reclamado alegou que a procedência do pedido implicaria bis in idem, porque além do reajuste quadrimestral incidiria a bimestralidade e que, por outro lado, a Lei nº 8.222/91 deixou de incluir entre as categorias que fazem jus a essa antecipação aquelas integrantes do Grupo I. - A r. sentença entendeu que o art. 2º da Lei nº 8.222/91 inseriu os bancários no Grupo I, determinando a incidência das datas-bases dos meses de setembro/janeiro e que o § 1º do art. 3º da mesma lei previra reajustes bimestrais para os trabalhadores pertencentes aos Grupos I e III, fixando a bimestralidade nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e julho. Diante deste quadro legal, entendeu que o Reclamado teria razão se não houvesse convenção coletiva prevendo, em sua cláusula 1º, § 2º, o seguinte: " as partes convencionam que a antecipação bimestral referente ao mês de setembro/91, prevista para o Grupo I, no art. 3º, § 1º, da Lei 8.222/91, de 05/09/91 será devida por ocasião do reajuste quadrimestral a ser feito em janeiro de 1992, conforme art. 4º da citada Lei" . (fl. 94) Considerou, que o Reclamado não comprovou o pagamento do referido percentual. - O v. acórdão recorrido lançou o seguinte entendimento: "Temos decidido, reiteradamente, inadmitindo a pretensão de acumulação do reajuste quadrimestral com a antecipação bimestral, no mês de janeiro de 1992, pois importa na criação de vantagem não prevista em lei, além de representar grave distorção à diretriz da política salarial que inspirou a decisão da Lei nº 8.222/91. No caso, consta (sic) dos autos elementos que modificam o entendimento acima, deixando prevalecer a decisão de origem. Como salientado pela d. Procuradoria no seu zeloso parecer 'Razão assiste aos recorridos, em face do que preceitua a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Empregados em Estab. Bancários do Estado da Bahia, cláusula 1ª, § 2º - fls. 13, que diz no seu § 2º : 'As partes convencionam que a antecipação bimestral referente ao mês de setembro de 1991, prevista para o Grupo I, no artigo 3º, § 1º da Lei nº 8.222, de 05-09-91, será devida por ocasião do reajuste quadrimestral a ser feito em janeiro de 1992, conforme art. 4º da citada lei'. Como se depreende do texto convencionado, se o Recorrente tivesse pago a antecipação bimestral referente ao mês de setembro de 1991, prevista para o Grupo I, no art. 3º, § 1º da mencionada Lei, estaria isento do pagamento em janeiro de 1992. A única solução para as pretensões do Recorrente é fazer prova de que realmente pagou. Caso contrário hão de prevalecer os termos da sentença de primeiro grau". (fls. 139/140 - grifos nossos) - Interpostos embargos declaratórios, foram eles desprovidos ao fundamento de que não havia as omissões apontadas. Por outro lado, aplicou multa por serem protelatórios os embargos. - O Reclamado, ora Recorrente, alega que a decisão proferida pelo Egr. Regional, em sede de recurso ordinário e de embargos declaratórios, padece do vício de nulidade resultante de desfundamentação, tendo sido ofendidos, por conseguinte, o art. 832 da CLT, os arts. 128, 458, II, 515 e 460 do CPC, além do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988. - Argumenta que o órgão a quo teria deixado à míngua de qualquer fundamentação as questões articuladas na defesa, recusando-se a esclarecer os pontos omissos trazidos por meio de embargos declaratórios e que o recon hecimento de direito à antecipação bimestral referente ao mês de setembro de 1991 extrapola os limites da lide, porquanto o pleito do autor e os dados discutidos no processo dizem respeito tão-somente à antecipação bimestral de 28,50%, calculada para o mês de janeiro de 1992 e concernente à variação do INPC do bimestre anterior (novembro e dezembro de 1992), percentual este que teria sido definido pelo Ministério da Economia para 1º de janeiro de 1992 e previsto na Portaria Ministerial nº 1.272/91. As já referidas razões de decidir do Egr. Regional afastam de pronto a alegação de ausência de fundamentação contida na preliminar. O acórdão recorrido atende aos requisitos insertos nos dispositivos legais invocados pelo Recorrente (CLT, art. 832; CPC, arts. 128, 458, II,

Ementa

A condenação com base em cláusula de convenção coletiva impede o conhecimento de recurso de revista por violação legal.