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TST, INEXIGÊNCIA, Rel. Rider de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Rider de.

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Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

VIOLAÇÃO DE LEI QUE NASCEU DA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA — INEXIGÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Rider de

Resumo do acórdão

- Com razão o embargante, pois de fato houvera omissão no acórdão embargado no que concerne às alegações constantes do recurso de revista no sentido de que a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de origem havia admitido o apelo e, ainda, que na petição do recurso de revista constava que estava juntando o comprovante do depósito recursal, o que não fora impugnado pelo recorrido em contra-razões. E, ainda, que esses documentos estavam numerados de 01 a 04 não estando nos autos o de número 02 que era exatamente aquele comprovante. - Solicita, ainda, esclarecimento quanto a questão do cabimento de embargos declaratórios relativamente a matéria que surge na própria decisão recorrida, pois não vinha sendo discutida antes. - Suprindo-se estas omissões, verifica-se caber razão ao embargante e que assim o destino do julgamento deveria ser outro. - Com efeito, de fato, na petição do recurso ordinário constava que era acompanhada dos comprovantes de depósito recursal e das custas e isto na realidade não merecera impugnação nas contra-razões apresentadas ao recurso ordinário. - De outra parte, verifica-se que a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de origem admitira o recurso ordinário como se vê, às fls. 216, onde, aliás, consta o carimbo aposto pela Secretaria onde se informa o preenchimento das exigências da apresentação dos comprovantes de recolhimento de custas e depósito recursal. - Aliás, é apenas um requinte de detalhe, mas não deixa de ser sintomática a verificação de que, às fls. 185, onde deveria estar o comprovante do depósito recursal existem dois pequenos furos de grampeador que se usa para prender documentos a uma folha. - Nem se argumente que assi m se procedendo estar-se-ia reexaminando a prova, pois nesta circunstância particular não há como se decidir a não ser com esse procedimento. Aliás, não pudesse ser assim, sequer se discutiria a possibilidade de reexame da decisão da Eg. Turma, pois nesta se afirmara que não houvera deserção. - E quanto ao aspecto da preclusão da necessidade de se interpor embargos declaratórios perante o Regional, mais uma vez com razão o embargante. É que se a matéria não vem sendo discutida antes, como de fato não vinha, não há omissão a ensejar a interposição de embargos de declaração. Por isso é que se firmou entendimento no sentido de que não se exige o preqüestionamento quando a violação nasce na própria decisão recorrida: "VIOLAÇÃO LEGAL POR PARTE DA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 297 DO TST. Se a possível violação legal apontada nas razões de recurso de revista nasceu na própria decisão impugnada, não há necessidade de seu preqüestionamento explícito, sendo inaplicável o Enunciado 297 do TST como óbice à revista patronal. Embargos conhecidos e providos." (ERR-186.544/95, Ac.SBDI1-2960/97, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 01.08.97). "PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO QUE NASCE NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. A parte não está obrigada a sustentar em seu recurso ordinário a sua tempestividade, porque razoável a observância pelo Tribunal da ocorrência de feriado nacional no "dies ad quem" do prazo. A jurisprudência desta c. SDI tem sido no sentido de que não é de ser exigido o preqüestionamento de texto legal para o conhecimento da revista quando a violação desta lei nasce na própria decisão recorrida. Embargos parcialmente conhecidos e providos." (ERR-138.536/94, Ac.SBDI1-1638/97, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 16.05.97). - Ressalte-se ser incontroverso nos autos que o depósito recursal fora efetivado correta e oportunamente, conforme documento de fls. 237, questão e sta que não é impugnada, pois, como já evidenciado, a discussão se resumiu apenas na comprovação oportuna da sua efetivação. - Nestas circunstâncias, entendo que, suprindo-se as omissões, deva ser dado efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios para concluir que a decisão da Eg. Turma, embora lacônica, não violara o art. 896 da CLT e que assim os embargos do Sindicato não poderiam ser conhecidos. - Isto posto, acolho os embargos de declaração para, dando-lhes efeito modificativo, não conhecer do recurso de embargos do Sindicato, mantendo-se assim a decisão de fls. 241/242 da Eg. Turma. Ac. 4411/97 - DJ 03-10-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1387 EMFOR 605

Ementa

A jurisprudência da c. SDI tem sido no sentido de que não é de ser exigido o preqüestionamento de texto legal para o conhecimento da revista quando a violação desta lei nasce na própria decisão recorrida.