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TST, INEXIGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

VIOLAÇÃO DE LEI QUE NASCEU DA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA — INEXIGÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... , o Banco-Reclamado apontou violação aos artigos 5º, II, da Carta Magna, 13 e 38 do CPC, e 85 do CCB, além de trazer arestos à divergência. - A Eg. 2ª Turma não conheceu do apelo patronal, ao entendimento de que não configurada divergência jurisprudencial válida e também pelo seguinte fundamento: "Também não prospera o Apelo pelas violações constitucionais e legais apontadas, uma vez que, tendo o E. Regional baseado sua decisão no art. 12, VI, do CPC, aquelas se encontram preclusas ante os exatos termos do Verbete Sumular nº 297/TST." - O Reclamado, em suas razões de Embargos, aponta violação ao artigo 896 da CLT, dizendo ser inaplicável o Enunciado 297/TST. - Sustenta, ainda, violação ao artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, e traz arestos à divergência. - O apelo não prospera sob o prisma da divergência de julgados, posto que a Revista não foi conhecida, não havendo qualquer tese a ser confrontada. - Porém, observa-se que o Regional, às fls. 114/115, não conheceu do Recurso Ordinário do Reclamado, ... : "A empresa não juntou aos autos o Contrato Social na forma do artigo 12, VI, do Código de Processo Civil, a fim de que se possa verificar se o subscritor do instrumento de fl. 15 tem poderes para outorgar mandato ao advogado que subscreve as razões do recurso ordinário." - Assim decidindo, aparentemente o Regional teria afrontado o artigo 38 do CPC, que não exige a juntada do contrato social pela empresa, considerando válida a procuração outorgada pela parte, conferida por instrumento público ou particular, e não fazendo qualquer restrição no caso da pessoa jurídica. Tal violação legal teria nascido na própria decisão recorrida, não sendo aplicável, "in casu", o Enunciado 297/TST como óbice à Revista patronal. CONHEÇO por violação ao artigo 896 da CLT, ante a má aplicação do Enunciado 297/TST. MÉRITO - Em face do reconhecimento de má aplicação do Enunciado 297/TST, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos, determinando o retorno dos autos à Eg. Turma de origem para que, afastado o óbice do referido Verbete Sumular, prossiga no julgamento do Recurso de Revista, como entender de direito. Ac. 2960/97 - DJ 01-08-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1386 EMFOR 605

Ementa

Se a possível violação legal apontada nas razões de Recurso de Revista nasceu na própria decisão impugnada, não há necessidade de seu prequestionamento explícito, sendo inaplicável o Enunciado 297/TST como óbice à Revista patronal.