EMBARGOS INFRINGENTES
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
REGIONAL QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU — INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ronaldo Leal
Resumo do acórdão
- A Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco no tocante ao tópico referente à URP de fevereiro de 1989, pela ausência de preqüestionamento da matéria relativa ao direito adquirido. - Alega o ora embargante haver ocorrido vulneração do art. 896 da CLT, por considerar que o tema em discussão é a URP de fevereiro de 1989, não necessitando o acórdão regional reafirmar toda a fundamentação desenvolvida pela Junta, que defendera a existência de direito adquirido, sendo que a expressão "mantenho" foi suficiente para ser atacada mediante recurso de revista articulado em divergência jurisprudencial e violação legal e constitucional quanto à tese da ausência de direito adquirido. - Todavia, não merece prosperar a sua irresignação. - O Eg. TRT de origem, bem sucintamente, apenas consignou que "O PLANO VERÃO. Mantenho." (fls. 157). - Vê-se que a questão do direito adquirido não foi sequer mencionada pela decisão regional. Deixando aquela Corte de apreciar a questão do direito adquirido, e não tendo sido opostos os necessários embargos de declaração àquela época, tem-se como não preqüestionada a matéria, o que fez incidir incensuravelmente o Enunciado 297/TST pela Eg. Turma. - Por outro lado, a declaração sucinta do Regional consubstanciada na expressão "mantenho" não significa que aquele acórdão encampou os fundamentos da sentença de primeiro grau. - Aliás, a jurisprudência desta Seção de Dissídios Individuais é no sentido de que não está preenchido o requisito do preqüestionamento quando a decisão regional simplesmente adota os fundamentos da sentença. Cito como precedentes: E-RR-113.681/94, Ac. 4863/97, Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 31.10.97; E-RR-120.961/94, Ac. 4625/97, Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 17.10.97; E-RR-137.341/94, Ac. 3375/97, Rel. Min. Leonaldo Silva, DJ 05.09.97. - Assim sendo, não restou caracterizada a violação do art. 896 da CLT. - Não conheço. Ac. de 31-08-1998 - DJ 18-09-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1312 EMFOR 605
Ementa
A simples manutenção da sentença não significa que o acórdão regional encampou todos os fundamentos daquela decisão. - Inexistindo tese explícita acerca do direito adquirido à URP de fevereiro/89, não há como analisar a revista, recurso em sede extraordinária, ante a ausência de preqüestionamento da matéria.
