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TST, INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, Rel. Vantuil Abdala, j. 31/08/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala. Julgado em 31 ago. 1998.

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Acórdão · 30/08/1998

EMBARGOS INFRINGENTES

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

REGIONAL QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU — INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- O recurso de revista, no que tange ao tema da prescrição, não mereceu conhecimento por incidência do E. 297/TST, eis que não prequestionada a matéria. Esclareceu a Turma que o Regional entendeu que, ao manter a sentença, não necessitava repetir os fundamentos utilizados a respeito da prescrição. - Vem a reclamada em seus embargos alegando violação do art. 896 consolidado, sustentando que inaplicável o óbice do E. 297/TST, eis que "o v. acórdão regional, proferido em sede de declaratórios, tratou de tal matéria, como se vê à fl. 85, ao argumento de que desnecessário nele se repetir aqueles mesmos fundamentos articulados expressamente na d. sentença de primeiro grau, à qual se reporta expressamente." - Entretanto, conforme decisões anteriormente proferidas por esta Corte, decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto no E. 297/TST. - Se assim não se entendesse, teríamos a estranha hipótese de em sede de Embargos à SDI, estarmos examinando a sentença da Junta, eis que o Tribunal Regional iria dizer que adota os fundamentos da sentença, a Turma adotaria os fundamentos do Tribunal Regional, que, por sua vez, adotou o fundamento da sentença, e nunca mais teríamos um pronunciamento, especialmente do Regional. Seria o império da "lei do menor esforço". - Neste diapasão são os precedentes: E-RR 189.436/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, julgado em 31.08.98, unânime; E-RR 113.681/94, Ac. 4863/97, Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 31.10.97, unânime, E-RR 120.961/94, Ac. 4625/97, Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 17.10.97, unânime; E-RR 137.341/94, Ac. 3375/97, Rel. Min. Leonaldo Silva, DJ 05.09.97, por maioria. - Desta forma, em efetivamente sendo aplicável o óbice do E. 297/TST, imaculado, nestes Embargos, o art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Não conheço. Ac. de 19-10-1998 - DJ 06-11-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1313 EMFOR 605

Ementa

Acórdão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto no E. 297/TST.