EMBARGOS INFRINGENTES
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
REGIONAL QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU — INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Leonaldo Silva
Resumo do acórdão
- Nos termos do Acórdão de fls. 179/182, a Turma não conheceu da revista do Reclamado quanto ao tema "complementação de aposentadoria", porque o art. 1.090 do CPC não havia sido prequestionado e porque, sendo a decisão regional extremamente concisa, não se poderia extrair confronto de tese com o Enunciado nº 97 e com a divergência jurisprudencial apontada. - Asseverou, ainda, a decisão embargada que a matéria, como analisada, encontra-se em harmonia com os Enunciados da Súmula nºs 51 e 288 do TST. Finalmente, destacou que não foram opostos embargos declaratórios a fim de suscitar a manifestação do acórdão regional acerca das normas regulamentares invocadas pelo Demandado na revista, tornando impossível o confronto de teses, a teor do disposto nos Enunciados nº 126 e 297 , ambos do TST. - Articula o Embargante que o não-conhecimento de seu recurso de revista pela Turma vulnerou o art. 896 da CLT, porque inaplicáveis os Enunciados nºs 126 e 297 do TST. A decisão regional, embora concisa, adotou a sentença por seus jurídicos fundamentos, passando a fazer parte do acórdão recorrido, o que tornou possível, em conseqüência, a caracterização da divergência específica colacionada na revista. - Equivoca-se o Reclamado quando considera o fato de o Regional haver mantido a sentença como se a tivesse adotado. Quando uma decisão adota os fundamentos da outra significa que os incorpora a razões de decidir. Entretanto, se expõe seus fundamentos e, em seguida, afirma que mantém a sentença, significa, apenas, que não a reformaria. - A decisão regional não deixou de expor os motivos que a levaram a concluir pela manutenção da sentença, razão pela qual não poderia a Turma fazer o cotejo do Enunciado nº 97 do TST e do s arestos apresentados a confronto com a sentença, porque ela não foi adotada, mas apenas confirmada. Dessa forma, deveria o Reclamado ter oposto embargos declaratórios visando ao pronunciamento explícito do Regional à luz da necessidade de regulamentação dos benefícios, porque as diretrizes previstas nos regulamentos do Banco eram de conteúdo meramente programático. A ausência de manifestação sobre esse tema importou em preclusão, a teor do Enunciado nº 297 do TST. - Além do mais, ainda que o Regional tivesse adotado a sentença de origem, a discussão em torno da normatização inserta no Enunciado nº 97 do TST também estaria preclusa, porque a Junta não analisou o tema por essa ótica. - No mesmo sentido, a SDI já se posicionou, valendo repisar os fundamentos esposados quando do julgamento do E-RR-137.341/94, Ac. 3.375/97, DJ de 5/9/97, Rel. Min. Leonaldo Silva e E-RR-95.364/93, Ac. 1.136/97, DJ de 9/5/97, Rel. Min. Armando de Brito, verbis: "Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto no Enunciado nº 297 desta Corte". - Incólume o art. 896 da CLT, não conheço dos embargos neste aspecto. Ac. 4863/97 - Julgado em 13-10-1997 DJ 31-10-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1311 EMFOR 605
Ementa
Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento tal como previsto no Enunciado nº 297 desta Corte.
