EMBARGOS INFRINGENTES
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
VIOLAÇÃO DE LEI QUE NASCEU DA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA — INEXIGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Revisa não foi conhecida com base no Enunciado nº 297 do TST, ao fundamento de que o Regional não havia analisado a matéria e também não havia a parte se utilizado do remédio processual cabível para possibilitar o confronto de teses bem como a aferição de violação do dispositivo legal invocado. - O Embargante alega que a decisão embargada vulnerou o art. 896 da CLT, porque, no Recurso de Revista, foi veiculada matéria relativa à nulidade absoluta (impedimento de juiz) sendo, portanto, inaplicável o Enunciado nº 297 do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Colaciona arestos oriundos do STF e desta SDI como endosso de sua tese. - De fato, quando a nulidade ocorre no julgamento do próprio recurso não há como exigir prévio prequestionamento. - A exigência de prequestionamento não pode ser considerada como condição de conhecimento de Recurso de Revista por violação de lei praticada pela própria decisão recorrida, que, ao apreciar o recurso interposto, comete erro in procedendo. - A matéria não poderia ter sido agitada no Recurso Ordinário, porque não ocorreu anteriormente, mas durante o seu julgamento. - No mesmo diapasão esta SDI tem-se manifestado, conforme demonstram os seguintes precedentes: E-RR-138.536/94, Ac. SBDI1-1.638/97, DJ 16/5/97, Min. Vantuil Abdala; E-RR-16.871/90, Ac. SBDI1-396/96, DJ 12/4/96, Min. Vantuil Abdala. - Conheço dos Embargos por ofensa ao art. 896 da CLT. - ................ .................................................................................................................................. - Conhecidos os Embargos por ofensa ao art. 896 da CLT, por má aplicação do Enunciado nº 297 desta Corte, a conseqüência lógica é o seu provimento para, afastado o óbice do Enunciado nº 297 desta Corte em relação ao tema nulidade do acórdão - impedimento do juiz, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, para que reexamine o conhecimento do referido tema e, se for o caso, analise meritoriamente a respectiva matéria. CONCLUSÃO - Conheço parcialmente dos Embargos e dou provimento para, afastado o óbice do Enunciado nº 297 desta Corte em relação ao tema nulidade do acórdão - impedimento do juiz, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, para que reexamine o conhecimento do referido tema e, se for o caso, analise meritoriamente a respectiva matéria. Ac. 5345/97 - DJ 12-12-97 Julgado em 17-11-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N1389 EMFOR 605
Ementa
Quando a nulidade ocorre no julgamento do próprio recurso, não há como reclamar prévio prequestionamento, cuja exigência não pode ser considerada como condição de conhecimento de Recurso de Revista por violação de lei praticada pela própria decisão recorrida, que, ao apreciar o recurso interposto, comete erro "in procedendo". A matéria não poderia ter sido agitada no Recurso Ordinário, porque não ocorreu anteriormente, mas durante o seu julgamento.
