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TST, embargos declaratórios ., INEXIGÊNCIA, Rel. Vantuil Abdala, j. 27/02/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. embargos declaratórios .. Relator: Vantuil Abdala. Julgado em 27 fev. 1996.

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Acórdão · 26/02/1996

EMBARGOS INFRINGENTES

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

VIOLAÇÃO DE LEI QUE NASCEU DA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA — INEXIGÊNCIA

Recurso
embargos declaratórios .
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- O Eg. Regional não conheceu do recurso ordinário do Banco, por intempestivo, sob os seguintes fundamentos, "in verbis": " ... o reclamado, através de seu procurador, tomou ciência em 17.05.89, quarta-feira, conforme atesta o aviso de recebimento (AR) juntado às fls. 193, verso. O prazo para interposição do recurso passou a fluir de 18.05.89, extinguindo-se em 25 de maio de 1989, quinta-feira. O recurso ordinário, interposto em 26.05.89 (protocolo, ...), é intempestivo e não merece conhecimento". - Foram opostos embargos declaratórios requerendo esclarecimentos no sentido de que o último dia do octídio legal havia se dado em um feriado ("CORPUS CHRISTI"), não havendo expediente no Tribunal. Todavia, eles foram rejeitados, .... - Em razões de revista, o Banco traz jurisprudência para o confronto e alega violação do art. 184, § 1º, do CPC, eis que o prazo teria sido prorrogado para o dia 26.05.89, em razão do feriado. - A c. Turma desta Corte não conheceu da revista por ausência de prequestionamento da matéria pelo TRT "a quo", não podendo, assim, analisar a divergência de arestos ou a violação legal. - Aduz o ora embargante que o seu apelo detinha condições de admissibilidade, pelo que diz vulnerado o art. 896 consolidado. - Com efeito, merece prosperar sua irresignação. - A matéria gira em torno da intempestividade do recurso ordinário do Banco. Se o Regional entendeu que o último dia do prazo encerraria em 25.05.89, é porque não se atentou para o fato de que tal dia foi feriado nacional e, não havendo expediente no Tribunal, não haveria como se protocolar a petição, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte. - Ora, tal situação foi veiculada nos autos através de embargos declaratórios. Só não se emitiu tese a respeito disto, porque o TRT de origem concluiu não serem os embargos declaratórios meio hábil para modificar erro no julgado. E, realmente, não se trata de quaisquer das hipóteses previstas para o seu cabimento, conforme art. 535 do CPC. - Não há que se falar, entretanto, em ausência de prequestionamento da matéria que é, justamente, a tempestividade do recurso pela existência de feriado no último dia do prazo, desconsiderado pelo Regional. Se assim não fosse, e o Regional tivesse verificado a existência deste feriado, com certeza não teria concluído pela intempestividade do apelo. - Aliás, há que se ressaltar que o dia 25.05.89 é feriado religioso de CORPUS CHRISTI; fato público e notório, não havendo necessidade de prova ou de prévio questionamento. - Com efeito, a parte não estava obrigada em seu recurso ordinário a sustentar a tempestividade, já que era razoável a observância pelo Tribunal da ocorrência de feriado nacional no "dies ad quem" do prazo. - Ademais, não é de ser exigido o prequestionamento de texto legal, como condição de conhecimento da revista por violação de lei, quando esta ofensa nasce na própria decisão recorrida. - Ou seja, não há que se exigir o prequestionamento quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo, que, como acima visto, é o caso dos autos. - Este, inclusive, tem sido o entendimento desta c. SDI, conforme pode se extrair do seguinte julgado, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Não se exige o prequestionamento de mandamento legal, como condição de conhecimento do recurso de revista por violação de lei, quando esta violação nasce na própria decisão recorrida, ou por se tratar de erro de procedimento. Ou seja, não se exige o prequestionamento quando a parte não poderia alegar a matéria em recurso ordinário, pois que não tratada ant eriormente. " (E-RR 16.871/90.7, Ac. 396/96, julgado em 27.02.96, Rel. Min. Vantuil Abdala) - Assim, tendo o Banco-reclamado alegado violação do art. 184, § 1º, do CPC, que se refere à prorrogação do prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, bem como tendo colacionado aresto no mesmo sentido para o confronto, afastado o óbice da ausência de prequestionamento da matéria, há que serem analisadas tais questões. - Entendo, portanto, ter ocorrido violação do art. 896 da CLT, pelo que conheço dos presentes embargos. b) Mérito - Comprovada a ofensa ao artigo 896 da CLT, via de conseqüência, há que se prover o recurso. - Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, afastado o óbice do Enunciado 297/TST, determinar o retorno dos autos à Eg. Turma de origem para que examine o conhecimento do recurso de revista do reclamado, como entender de direito. - É o meu voto. Ac. 1638/97 - DJ 16-05-97 Arquivo do EM

Ementa

A jurisprudência desta c. SDI tem sido no sentido de que não é de ser exigido o prequestionamento de texto legal para o conhecimento da revista quando a violação desta lei nasce na própria decisão recorrida. (Trecho da ementa)