EMBARGOS INFRINGENTES
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA — NECESSIDADE
- Recurso
- RE -91.395-5
- Tribunal
- STF
- Relator
- Ney Doyle
Resumo do acórdão
- Sustenta a Embargante que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar o presente feito, uma vez que a ação foi ajuizada contra a União por servidor público federal que, atualmente, encontra-se subordinado ao regime jurídico único instituído pela Lei nº 8.112/90. - Invoca, ainda, em seu favor decisão do E. STF que, julgando a ADIN nº 492-1-DF, declarou a inconstitucionalidade das alíneas "d" e "e" do artigo 240 da mencionada Lei. Traz à colação arestos que entende divergentes proferidos por Turmas desta Corte. - Os Embargos não se viabilizam pela prefacial argüida, haja vista que o tema em discussão não fora objeto da decisão embargada, restando precluso, na forma do preceituado no Enunciado nº 297/TST. - A Suprema Corte de Justiça, bem como este E. Tribunal, por meio desta Seção de Dissídios Individuais, já firmaram o entendimento no sentido da necessidade do prequestionamento como pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, ainda que a matéria seja relativa à incompetência absoluta, conforme se infere dos seguintes precedentes: E-RR-42.284/91 (Ac. 4.726/94, DJ de 03/02/95, Rel. Ministro Ney Doyle), AG-E-RR-74.0ll/93 (Ac. 4.136/04, DJ de ll/ll/94, Rel. Ministra Cnéa Moreira), AGR-AG-94.264-5 (STF, DJ de 09/03/84, Rel. Ministro Francisco Rezek) e RE-91.395-5 (STF, DJ de 09/11/79, Rel. Ministro Rafael Mayer), dentre outros. - Em sendo assim, aplico o Enunciado nº 333 para NÃO CONHECER dos Embargos. AC. 1.103/96 - DJ 20-09-96 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.511 EMFOR 606
Ementa
Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, bem como deste Tribunal, há necessidade do prequestionamento como pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, ainda que a matéria seja relativa à incompetência absoluta.
